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Processo 6005418-50.2025.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005418-50.2025.4.06.3809/MGAUTOR: MARCILENE BELINELI GODOFREDO ADVOGADO(A): IVAN PRAXEDES (OAB MG156803) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar improcedente o pedido de cômputo das competências 06/2007 e 08/2007 a 11/2007; b) reconhecer, para fins de tempo de contribuição, as competências 05/2007, 12/2009 a 02/2010 e 01/2021, regularizadas mediante complementação; c) declarar o direito da autora à aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 27/11/2024; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício reconhecido judicialmente relativas ao período de 27/11/2024 (DER) a 26/11/2025 (dia anterior à DIB do benefício administrativo NB 238.734.202-4), descontados eventuais valores de benefícios inacumuláveis efetivamente recebidos no mesmo período, observados os parâmetros de juros e correção monetária fixados acima. Não incidem ônus sucumbenciais neste grau de jurisdição nos JEFs. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) intimar as partes; 3) se for interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita/contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC; 4) se não tiver sido interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias ou caso a sentença seja confirmada pela Turma Recursal: a) altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para apresentação dos cálculos dos valores retroativos; apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se RPV/precatório, dando-se vista às partes de seu teor; b) feito isso, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s); c) disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente.

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