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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação pelo Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005396-46.2026.4.06.3812/MG
AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA HORTA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação pelo procedimento comum proposta por DALVA DE OLIVEIRA HORTA em face da UNIÃO.
A certidão de prevenção indicou o processo 6006233-38.2025.4.06.3812 (evento 2, DOC1).
Nos referidos autos, distribuído ao Juízo Titular da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas, a autora está executando os valores concedidos no processo n. 0014163-87.2009.4.01.3400, para perceber a GDPGPE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, bem como o pagamento das parcelas retroativas no montante correspondes a 80 pontos no período de janeiro de 2009.
Já nos presentes autos a autora visa à liquidação dos valores fixados na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, para incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Tratando-se de causa de pedir e pedidos distintos, concluo que não há prevenção entre este processo e o apontado na certidão de prevenção.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência econômica com assinatura digital sem reconhecimento ICP-Brasil (evento 1, DOC4).
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo o magistrado determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando presentes elementos que recomendem maior esclarecimento, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo.
No caso, considerando a natureza da pretensão deduzida e os elementos já constantes dos autos, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar para subsidiar a análise do pedido.
Intime-se, portanto, a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sendo que, no caso de assinatura digital, esta deve ser certificada por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e junte os comprovantes de sua hipossuficiência econômica, tais como contracheques recentes, declaração do IRPF exercício 2026 ou outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira; devendo também, no mesmo prazo, emendar o valor atribuído à causa com a juntada de planilha de cálculos, sob pena de indeferimento.
Caso opte por desistir do pedido de gratuidade, deve juntar aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas iniciais, observando o valor atualizado da causa e o disposto na Portaria PRESI 32/2022 do TRF6, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.