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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005386-08.2026.4.06.3810/MG
AUTOR: ADRIANO BATISTA DOS REIS
ADVOGADO(A): GISLAINE LOPES DOS REIS (OAB MG215088)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença.
Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento.
Indefiro eventual pedido de prova emprestada.
DEFIRO a produção de prova pericial médica.
Fixo os honorários do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF.
O perito deverá juntar o laudo aos autos, via sistema eproc, em até 15 dias após a realização da perícia.
O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada do laudo.
Advirto o médico perito que o pedido de auxílio-acidente, diferentemente dos benefícios por incapacidade, não exige demonstração de invalidez ou incapacidade total para o labor, mas apenas a redução permanente da capacidade funcional, ainda que mínima. Portanto, torna-se necessária uma análise pericial adequada, conforme o objeto do processo: auxílio-acidente. Não se limitando a analisar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames.
Nos termos do artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito médico deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Se a perícia médica concluir pela ausência de impedimento, laudo capaz, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e, na sequência, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Se a perícia médica concluir pela existência de impedimento, laudo favorável à parte autora:
a) Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
b) CITE-SE a parte requerida, a qual deverá juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 9º da Lei n. 10.259/2001).
Formulada proposta de acordo pelo INSS ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias.
Em caso de formulação ou aceitação de proposta de acordo, para fins de celeridade na homologação do ajuste, a parte deve selecionar o tipo de petição adequada (PROPOSTA DE ACORDO ou ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), conforme o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.