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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005374-25.2025.4.06.3811/MGAUTOR: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREY JEFTHE RIBEIRO SANTOS (OAB MG152859) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a averbar como especial o período de 11/05/2018 a 12/11/2019 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada para 09/05/2024. RMI na forma da lei. Registro que o intervalo de 06/07/2004 a 20/12/2007, foi reconhecido na ação 1000348-82.2019.4.01.3811 e já deveria ter sido averbado. Condeno a parte ré a pagar a importância correspondente às diferenças das parcelas vencidas desde 09/05/2024 (DER) e a DIP. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS a cumprir o constante da tabela, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, bem como a ausência de efeito suspensivo, em regra, no recebimento de recurso, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado à data da prolação desta sentença. Isento de custas. Intimem-se. Transitada em julgado, monitore-se a implantação para viabilizar a realização dos cálculos.
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