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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6005360-56.2025.4.06.3806/MG EXECUTADO: CARVAO MINEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, nulidade dos títulos executivos sob o argumento de que carecem de requisitos legais obrigatórios, apontando a falta de indicação da origem e natureza da dívida, do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e encargos, bem como a ausência de cópia do processo administrativo. Defende, ademais, a irrecuperabilidade do crédito tributário em razão da ineficiência e da onerosidade da cobrança judicial, requerendo a extinção do feito. Manifestação da exequente, na qual pugnou pelo indeferimento da exceção de pré-executividade. É o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ). Sem razão ao excipiente. Por certo, o termo de inscrição deve conter os requisitos apontados pelos seis incisos do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, que reproduzem, em suas linhas gerais, os que já eram exigidos para o crédito fiscal, conforme o art. 202 do CTN, e acrescentam a necessidade de indicar, se for o caso, a atualização monetária, o seu fundamento legal, assim como a data em que inicia-se. Todos esses requisitos são essenciais. Isso posto, não há que se falar em nulidade dos títulos nos quais se fundam esta execução, uma vez que a forma de calcular os débitos e o processos administrativos a que se vinculam estão explicados nas CDA’s. Ademais, nestas CDA’s é possível constatar, discriminadamente, o período de competência da cobrança, bem como a respectiva fundamentação legal. Ademais, destaco que a exequente não tem obrigação legal de apresentar na exordial a integralidade das peças do Processo Administrativo, sendo que a Lei n. 6.830/80 exige que a petição inicial seja instruída apenas com a Certidão da Dívida Ativa que, decorrente do Termo de Inscrição, deve conter os elementos descritos no seu art. 2º, § 5º, e incisos. Assim, não há como negar que as CDA’s que instruem o executivo preenchem os requisitos legais, pois “(...) A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. (...) (STJ. 1ª Seção REsp 1138202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009)”. De igual modo, a tese de irrecuperabilidade do crédito tributário em razão de suposta antieconomicidade da cobrança não autoriza o provimento do incidente. O interesse processual da Fazenda Pública é presumido por lei e decorre da indisponibilidade do interesse público. A avaliação sobre a viabilidade econômica ou conveniência da cobrança judicial de valores pertence exclusivamente ao âmbito de discricionariedade da administração ativa, não cabendo ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais com base em critérios estatísticos de eficiência ou custos de tramitação, sob pena de violar a separação de poderes. Por fim, cumpre ressaltar que os títulos executivos extrajudiciais encontram-se formalmente perfeitos, gozando assim de presunção legal de certeza e liquidez, e suas desconstituições, in casu, demandam contraditório e, sobretudo, dilação probatória, o que não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade. Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Intimem-se.
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