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6005346-26.2026.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Central de Perícias - Pouso Alegre · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005346-26.2026.4.06.3810/MG AUTOR: ALDA LUCIA VALERIO ADVOGADO(A): IESA CASSIA DE OLIVEIRA (OAB MG249646) ATO ORDINATÓRIO 1. Intima-se o(a) perito(a) para apresentar laudo de perícia socioeconômica, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Na ocasião, intima-se também a parte autora para que tome ciência da iminência da visita a ser realizada, sendo dispensada a manifestação por escrito. Bastará o lançamento do evento ciência com renúncia de prazo para fins de agilizar o trâmite processual. 3. Cientifique-se o(a) perito(a) da presente nomeação e intime-se a parte autora, acerca do presente ato. 4. O nome do assistente social que realizará a visita social ficará registrado no espaço "Partes e Representantes"; no campo denominado "Perito".

  2. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005346-26.2026.4.06.3810/MG AUTOR: ALDA LUCIA VALERIO ADVOGADO(A): IESA CASSIA DE OLIVEIRA (OAB MG249646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. Indefiro eventual pedido de prova emprestada. O benefício pleiteado pela parte autora foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a renda familiar per capita é superior ao limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época do pedido administrativo, assim, não atende ao critério de miserabilidade exigido para a concessão do BPC, conforme alegado pela parte ré(evento 1, DOC13-fls.34-35). Assim, entendo não ser necessária a perícia médica. DEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica. Fixo os honorários do assistente assistencial em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. O perito deverá juntar o laudo aos autos, via sistema eproc, em até 15 dias após a realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada dos respectivos laudos. Advirto o perito social que, para realização de estudo socioeconômico, é importante o uso de instrumentos metodológicos adequados; leitura crítica dos autos; visita domiciliar; entrevista com a parte autora e grupo familiar; relato da residência e condições de moradia, através de registros fotográficos e sondagem junto aos vizinhos da parte autora; bem como averiguar os meios de sobrevivência da família e cálculo da renda per capita do grupo familiar, responder os quesitos do juízo e das partes. Fica desde já a parte autora advertida de que a perícia socioeconômica será realizada no endereço informado no comprovante de endereço apresentado, devendo qualquer alteração ser objeto de informação tempestiva. Não haverá qualquer intimação confirmatória de endereço antes do agendamento da perícia socioeconômica. Se frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço, conforme já mencionado acima, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. É recomendável a indicação precisa do endereço residencial atual, se possível, com fotografia da fachada do imóvel, a fim de viabilizar a visita do(a) assistente social auxiliar do juízo, evitando diligências infrutíferas e atraso no trâmite processual. Juntado o laudo socioeconômico: a) Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) CITE-SE a parte requerida, a qual deverá juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 9º da Lei n. 10.259/2001). Formulada proposta de acordo pelo INSS ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias. Em caso de formulação ou aceitação de proposta de acordo, para fins de celeridade na homologação do ajuste, a parte deve selecionar o tipo de petição adequada (PROPOSTA DE ACORDO ou ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), conforme o caso. Se constatada a presença no polo ativo de pessoa natural enquadrada no artigo 3º ou artigo 4º, inciso III, do Código Civil, o MPF deverá ser incluído na autuação e intimado. Na hipótese de a parte autora ser pessoa incapaz, o representante / assistente (pais, tutores, curadores etc.) deverá providenciar, com antecedência, o termo de guarda, tutela ou curatela atualizado, por ser documento essencial à representação e prática dos atos da vida civil dos representados. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

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