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6005331-84.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Duque de Caxias, 689, 1º Andar - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3207 - Email: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6005331-84.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE: JOSE ADALBERTO ALMEIDA DA CUNHA ADVOGADO(A): FABRICIO ESTEVAO DE ALMEIDA (OAB PR056804) REQUERENTE: ALICE COSTA CUNHA ADVOGADO(A): FABRICIO ESTEVAO DE ALMEIDA (OAB PR056804) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedido de anulação de ato administrativo. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. No caso em apreço, plausível o direito substancial pleiteado pelo autor, conforme se depreende dos documentos juntados, além de presente o fundado o perigo de dano, uma vez que no foi notificada da aplicação da penalidade. No entanto, o autor indicou devidamente o condutor ao tempo dos fatos, não sendo acolhido apenas por questão formal, isto é, a assinatura da CNH fotocopiada. Deste modo, observa-se a possibilidade de mitigar os efeitos do artigo 257, § 7º do CTB, permitindo de indicação de condutor pela via judicial, ainda que transcorrido o prazo administrativo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e cumprimento pela parte ao tempo da via administrativa. Necessário, por último, se faz afirmar que não cabe ao Poder Judiciário a análise da documentação para auferir a verdade dos fatos com relação a responsabilidade da infração de trânsito, mas tão somente o preenchimento dos requisitos descritos na Resolução 918/2022 do Contran, que diz respeito ao procedimento de indicação de condutor. ANTE O EXPOSTO, demonstrados os pressupostos específicos da medida pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando ao réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANAque, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, suspendam os os efeitos dos processos administrativos n.º 19871180 e n.º 19249160. Intime-se a parte ré COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAO-CMTU-LD, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA, dando-lhe ciência da antecipação da tutela concedida nestes autos, nos termos da súmula 410 do e. STJ. Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 2/2024 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito

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