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6005321-74.2025.4.06.3801

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6005321-74.2025.4.06.3801/MG RECORRENTE: KAYKY CADEDOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DUARTE (OAB MG178056) RECORRENTE: MARCIA HELENA GUALBERTO CADEDOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DUARTE (OAB MG178056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 84.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por não reconhecer a situação de miserabilidade do grupo familiar, fundamentando que a existência de gastos com internet, computador e escolinha de futebol seria incompatível com o estado de extrema pobreza, além de presumir omissão de rendimentos por parte do genitor em virtude de seus vínculos trabalhistas pretéritos. A parte autora recorre (evento 96.1), argumentando que a vulnerabilidade social restou cabalmente demonstrada pelo laudo socioeconômico e que as despesas mencionadas não descaracterizam a condição de necessidade. Pois bem. O estudo social realizado no dia 04/09/2025 (eventos 62.1, 62.2 e 62.3) demonstrou que o núcleo familiar é composto pelo autor, seus pais e um irmão. A renda apurada no momento da perícia consistia em R$ 800,00 oriundos de trabalhos informais do genitor e R$ 600,00 de programa assistencial de transferência de renda, perfazendo uma renda per capita de R$ 466,66 (inferior a meio salário mínimo). O laudo também atestou as condições precárias de habitação, localizada em área de invasão sob rodovia, bem como a necessidade de dieta especial para o autor não fornecida pelo SUS (R$ 150,00 mensais). Ocorre que, analisando o extrato previdenciário do genitor (evento 68.3), constata-se que, na DER, em 25/05/2021, o Sr. Alcides Márcio Cadedos mantinha vínculo empregatício ativo com remuneração mensal variável, mas sempre superior a um salário mínimo, situação fática que impedia o enquadramento do núcleo familiar no critério de miserabilidade exigido pela LOAS. Conforme os registros, a efetiva cessação deste vínculo de emprego ocorreu apenas em 01/08/2024. Destaca-se que como o emprego anterior era como "oficial de rede de internet" há justificativa para ser proprietário de um computador, assim como a posse de internet. Por sua vez, a participação em atividade esportiva modesta constituem ferramentas básicas de inclusão, insuficiente para, por si sós, afastar o robusto quadro de vulnerabilidade social reconhecido pela assistente social. Assim, constatada a alteração fática superveniente e em prestígio aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial somente a partir do advento da miserabilidade, fixando-se a DIB no dia seguinte à perda do emprego formal pelo genitor, ou seja, em 01/09/2024. Recurso da parte autora parcialmente provido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido inicial a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada favor da parte autora, a ser implantado no prazo de 30 dias, com DIB fixada no dia 01/09/2024, bem como a pagar as diferenças vencidas. O crédito pretérito deverá ser corrigido monetariamente, desde a DIB, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB: 7092918473 ESPÉCIE: Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) DIB: 01/09/2024 DIP: 30 dias após o encerramento desta sessão de julgamento DCB: - RMI: - OBSERVAÇÕES: - À Secretaria para cumprir o determinado acima. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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