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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6005300-74.2025.4.06.3809/MG RECORRIDO: ERICK SIQUEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs recurso inominado almejando reformar a sentença em que foi condenado a conceder à parte recorrida o benefício de auxílio-acidente. Em síntese, ele alega que não houve efetiva demonstração da redução da capacidade laborativa para atividade laboral exercida pela parte autora no momento do acidente, não sendo o simples dano à saúde do segurado suficiente para justificar a concessão do benefício. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Trata-se de benefício que tem “natureza indenizatória e será pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas” (AGUIAR, Leonardo. Direito Previdenciário: curso completo. Juiz de Fora: iLM, 2017. p. 381). No tema 416, o Superior Tribunal de Justiça definiu o seguinte a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, julgado em 25.08.2010). Noutras palavras, a referida corte definiu que, mesmo que em grau mínimo, a redução da capacidade laboral para a atividade habitual enseja a concessão do benefício, uma vez que a lei não faz distinção entre graus de lesão ou de redução da capacidade laborativa. Como se vê, é inegável que houve redução da capacidade laboral da recorrida para sua atividade habitual. Ainda que se entenda que ocorreu em grau mínimo, o segurado faz jus ao benefício à luz da jurisprudência do STJ e da TNU. E cumpre assinalar que o rol contido no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo, de forma que outras situações ali não contempladas podem ensejar a concessão do benefício. Noutros dizeres, o regulamento presume a redução da capacidade laboral nos casos lá apontados, mas não é possível limitar a concessão do auxílio-acidente apenas a tais situações. A esse respeito, a doutrina ensina que: “Obviamente, as situações narradas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, devem ser qualificadas como hipóteses exemplificativas, pois, no caso concreto, segurados que sejam acometidos de outras sequelas, ou até mesmo das mesmas mas em índice inferior ao fixado, podem demonstrar, em concreto, a efetiva redução da capacidade laborativa, cabendo então a concessão do benefício”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018, p. 657). Em consonância com esse entendimento, a Instrução Normativa do INSS n. 212, de 06/08/2026 alterou o § 1º art. 354 da Instrução Normativa n. 128/2022, que passou a ter a seguinte redação: “O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o direito ao auxílio-acidente e o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício”. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a diretriz da Súmula nº 111 do STJ, que continua aplicável (tese da Súmula nº 1.105 do STJ). Sem custas processuais, por isenção legal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, restituam-se os autos à origem. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator
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