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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005283-98.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória proposta por AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA e CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual as autoras pretendem a anulação do Decreto Municipal nº 2.804/2022, que determinou a intervenção nas empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Macapá. Sustentam, em síntese, que o ato administrativo impugnado seria ilegal, especialmente em razão da ausência de motivação adequada e do descumprimento dos requisitos formais necessários à decretação de intervenção administrativa, o que ensejaria sua nulidade. Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 2.804/2022. No mérito, a declaração de nulidade do decreto questionado, bem como dos atos dele decorrentes, além da condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Decisão proferida no ID 13999713 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu se limitou a afirmar que a intervenção no sistema de transporte foi encerrada por meio do Decreto nº 1457/2025, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. Em manifestação de ID 18415886 os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito, argumentando que permanece o interesse na declaração de ilegalidade do Decreto 2.804/2022, vez que a decretação de nulidade gera a obrigação de indenização pelos prejuízos causados. Decisão proferida no ID 18637657 afastando a alegação de perda do objeto e decretando a revelia do réu, porém sem os efeitos do art. 344 do CPC, ante a aplicação do art. 345, II do CPC. Posteriormente, o Município apresentou “contestação com pedido de reconsideração da revelia” (ID 18844567), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, pugnando pela reconsideração da decretação da revelia e em seguida apresentou recurso de apelação (ID 19085244) contra a decisão que decretou sua revelia. Decisão proferida no ID 19091463 reconhecendo o não cabimento de apelação, bem como reconhecendo a estabilização da decisão que decretou a revelia e determinando a intimação da parte requerida para apresentar provas. Todavia, foram afastados os efeitos materiais da revelia, considerando tratar-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública, situação em que não se aplica a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. Em manifestação posterior (ID 19686065), o Município requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tendo posteriormente indicado testemunha e juntado documentos relacionados à intervenção administrativa (ID 25038132). Sobre os documentos juntados, foi determinada a manifestação da parte autora, conforme decisão de ID 25601068, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. As autoras apresentaram manifestação, requerendo o indeferimento do pedido de prova testemunhal e aplicação de multa por litigância de má-fé. Decisão saneadora proferida no ID 27085922. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 28491602). Alegações finais nos IDs. 28941219 e 29813468. Este juízo, ao verificar a possível existência de continência entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, determinou a intimação das partes para manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (ID 30346328). As autoras manifestaram-se no ID 30513861, sustentando a inexistência de continência, em razão da ausência de identidade subjetiva, defendendo, a autonomia da presente ação individual e a inaplicabilidade do art. 57 do CPC. O Município de Macapá, por sua vez, manifestou-se no ID 30714848 pelo reconhecimento da continência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 57 e 485, X, do CPC. Subsidiariamente, o reconhecimento da conexão , determinando-se a reunião das ações ou a suspensão da presente demanda. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nesta oportunidade restringe-se à existência, ou não, de continência entre a presente ação anulatória e a Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 56 do CPC: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” Por sua vez, estabelece o art. 57 do mesmo diploma: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” No caso concreto, a análise do conteúdo das duas demandas evidencia a existência de relação de continência. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2024 e tem por objeto a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 2.804/2022, que instituiu a intervenção no sistema de transporte coletivo urbano de Macapá, bem como dos atos administrativos dele decorrentes. As próprias autoras reconhecem que a controvérsia está diretamente relacionada à intervenção instituída pelo referido decreto. A Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000, por sua vez, foi ajuizada anteriormente e também tem como núcleo a validade do mesmo Decreto Municipal nº 2.804/2022, além de abranger pretensões de natureza condenatória relacionadas aos efeitos da intervenção, inclusive indenização por danos morais e lucros cessantes. Tal circunstância foi expressamente reconhecida no despacho de ID 30346328, que instaurou o contraditório sobre a questão. Com efeito, não se está diante de mera semelhança temática entre demandas independentes. O que se verifica é que a questão jurídica central a ser decidida em ambas é a mesma: a validade do Decreto Municipal nº 2.804/2022 e da intervenção dele decorrente. A presente ação, portanto, encontra-se abrangida pelo objeto mais amplo da demanda coletiva anteriormente ajuizada, que submete ao Poder Judiciário a análise da própria validade da intervenção no sistema de transporte coletivo municipal, com consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes do mesmo ato administrativo. É certo que as autoras sustentaram a inexistência de identidade subjetiva, uma vez que figuram como demandantes nesta ação, enquanto o polo ativo da ação civil pública é ocupado pelo SETAP. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A continência deve ser examinada à luz da natureza e do objeto da tutela coletiva deduzida em juízo, especialmente quando a ação civil pública é proposta por entidade legitimada para a defesa dos interesses da categoria atingida pelo ato administrativo questionado. Conforme consta dos autos, o SETAP é entidade sindical representativa das empresas de transporte coletivo de Macapá, categoria da qual fazem parte as autoras. Assim, a pretensão deduzida na ação civil pública alcança o núcleo jurídico comum que fundamenta a presente demanda individual, não sendo razoável admitir que a mesma questão acerca da validade do Decreto nº 2.804/2022 seja apreciada de forma autônoma em processos distintos, com possibilidade de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis. A propósito, o próprio Município ressaltou que tanto a ação civil pública quanto esta demanda individual questionam a legalidade, a fundamentação e os efeitos do mesmo ato de intervenção estatal, sustentando que a demanda coletiva possui objeto mais abrangente e abarca a matéria discutida nesta ação. A alegação de as autoras não integrarem formalmente o polo ativo da ação civil pública não é suficiente, no caso concreto, para afastar a relação de abrangência entre as demandas, pois a pretensão coletiva deduzida pelo sindicato incide precisamente sobre a situação jurídica comum das empresas integrantes da categoria representada. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial da Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000 afasta, no caso concreto, a alegação de absoluta ausência de identidade entre as demandas. Naquela ação, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPÁ – SETAP declarou expressamente atuar “na condição de representante e substituto processual das empresas associadas”, relacionando expressamente, dentre elas, justamente a CAPITAL MORENA TRANSPORTES – EIRELI e a AMAZONTUR LOGÍSTICA EIRELI, ora autoras da presente demanda. Portanto, não se trata de mera coincidência de interesses ou de simples afinidade temática entre as ações, mas de expressa afirmação, na própria demanda coletiva, de que o sindicato atuava em defesa dos interesses das empresas que posteriormente ajuizaram a presente ação individual, circunstância que evidencia a identidade substancial dos interesses jurídicos tutelados e reforça a existência de relação de abrangência entre os objetos das demandas. De igual modo, o fato de a presente ação possuir objeto formalmente delimitado à declaração de nulidade do decreto não afasta a continência. Ao contrário, a ação civil pública anteriormente ajuizada apresenta objeto mais amplo, pois, além da discussão sobre a validade do ato administrativo, contempla consequências patrimoniais decorrentes da intervenção, inclusive pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Para que não restem dúvidas acerca da identidade de pedidos e da maior abrangência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública 0004588-26.2022.8.03.0000, transcrevo abaixo os pedidos deduzidos naquela demanda: “a) Requer a Vossa Excelência, digne-se, CONCEDER LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” em favor do autor na condição de representante legal das empresas filiadas a essa entidade SINDICAL, quais sejam: 1) AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E LTDA - INSCRITA NO CNPJ Nº. 03.909.763/0001-48; 2) CAPITAL MORENA TRANSPORTES – EIRELI – INSCRITA NO CNPJ 03.857.532/0002-19; 3) FK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – INSCRITA NO CNPJ Nº 11.148.883/0001-06; 4) VIAÇÃO POLICARPOS LTDA – INSCRITA NOCNPJ Nº. 07.716.123/0001-06; 5) AMAZONTUR LOGÍSTICA EIRELLI – INSCRITA NO CNPJ Nº. 04863.311/0001-35; 6) VIAÇÃO MACAPÁ DE TURISMO LTDA – INSCRITA NO CNPJ Nº. 05.662.528/0001-40; 7) EMPRESA DE TRANSPORTE SANTANENSE LTDA – INSCRITA NO CNPJ Nº. 04.700.429/0001-42; 8) LIRA DE OURO – INSCRITA NO CNPJ nº. 35.550.175/0001-57, para que cesse imediatamente, a intervenção do Município de Macapá/AP, no sistema de transporte público de Macapá/AP, uma vez que o Decreto Municipal nº 2.757/2022, fere princípios constitucionais, e o Estado Democrático de Direito, especialmente, o Artigo 264, § 1º; § 2º, II, V, § 3º, I, II e § 4º. da Lei Orgânica do Município de Macapá/AP. b) Em razão de ato arbitrário e inconsequente do Senhor Prefeito Municipal, em decretar a intervenção no SETAP, ora autor, com a nomeação do Sr. MICHEL NASCIMENTO BRAZ, como interventor, pois, além ferir dispositivo Constitucional previsto no Artigo 8º inciso I da Carta Magna, o SETAP, não representa somente as empresas que atual no perímetro urbano, representa também todas permissões e concessões das linhas interurbanas e região metropolitana, portanto, fora da competência do Município de Macapá/AP. c) Requer seja decretado a nulidade dos Decretos Municipais números 2.757/2022 e 2.804/2022, tornando-os sem qualquer eficácia, conforme já fundamentado na inicial.” (Destacamos) d) Requer a condenação solidária do MUNICÍPIO DE MACAPÁ/AP e do Prefeito Municipal ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN, indenizar o autor no valor de 100 salários-mínimos a título de danos morais. e) Requer a condenação dos réus também de forma solidária, indenizar o autor pelos lucros cessantes, a razão de 100 salários- mínimos, conforme fundamentação na peça processual de ingresso. Como se pode observar, na Ação Civil Pública 0004588-26.2022.8.03.0000 há pedido expresso de declaração de nulidade dos Decretos Municipais números 2.757/2022 e 2.804/2022, restando incontroverso que há identidade de pedidos. Além disso, encontra-se preenchido o requisito temporal previsto no art. 57 do CPC, pois a Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000 foi ajuizada em 2022, enquanto a presente demanda somente foi proposta em 2024, de modo que a ação continente é inequivocamente anterior à ação contida. A situação processual, portanto, enquadra-se precisamente na hipótese prevista no art. 57 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da ação contida sem resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE APARELHOS CELULARES SEM CARREGADOR. AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR ABRADECONT E CODECON. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CONTINENTE ANTERIOR E MAIS ABRANGENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 57 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE CONTINÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS INAPLICÁVEIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a continência, por identidade de partes e causa de pedir, com maior amplitude de pedidos na ação proposta anteriormente pela CODECON, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC. 3. A alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não afasta a continência, pois o critério de comparação se faz sobre causa de pedir e pedidos, não sobre a projeção geográfica da eficácia do julgado. 4. Recurso especial pela alínea "c". Ausente a demonstração analítica da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Paradigmas invocados inaplicáveis ao caso concreto, notadamente porque versam hipóteses em que a ação contida foi proposta antes da ação continente. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.164.973/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (Destacamos) Cumpre ressaltar que a providência ora adotada não implica qualquer pronunciamento acerca da legalidade ou ilegalidade do Decreto Municipal nº 2.804/2022. O mérito da controvérsia deverá ser apreciado no processo continente, perante o Juízo competente, evitando-se a possibilidade de decisões contraditórias acerca da validade do mesmo ato administrativo. Com efeito, permitir o prosseguimento desta ação, paralelamente à ação anterior, poderia conduzir a pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca da higidez do mesmo decreto municipal. O próprio art. 55, § 3º, do CPC revela a preocupação do legislador com a prevenção de decisões conflitantes, determinando a reunião dos processos que possam gerar esse risco, mesmo quando não configurada a conexão tradicional. No caso, contudo, diante da configuração específica da continência e da anterioridade da ação continente, a consequência processual não é a reunião, mas a extinção do processo relativo à ação contida, conforme determinação expressa do art. 57 do CPC. Ressalte-se, por fim, que a questão foi submetida previamente ao contraditório, mediante o despacho de ID 30346328, que expressamente oportunizou às partes manifestação sobre a eventual continência, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, devidamente preservado o contraditório e reconhecida a existência de ação continente anterior, impõe-se a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de CONTINÊNCIA entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000 (ação continente), em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Por conseguinte, resolvo o presente processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 56, 57 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005283-98.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória proposta por AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA e CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual as autoras pretendem a anulação do Decreto Municipal nº 2.804/2022, que determinou a intervenção nas empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Macapá. Sustentam, em síntese, que o ato administrativo impugnado seria ilegal, especialmente em razão da ausência de motivação adequada e do descumprimento dos requisitos formais necessários à decretação de intervenção administrativa, o que ensejaria sua nulidade. Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 2.804/2022. No mérito, a declaração de nulidade do decreto questionado, bem como dos atos dele decorrentes, além da condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Decisão proferida no ID 13999713 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu se limitou a afirmar que a intervenção no sistema de transporte foi encerrada por meio do Decreto nº 1457/2025, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. Em manifestação de ID 18415886 os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito, argumentando que permanece o interesse na declaração de ilegalidade do Decreto 2.804/2022, vez que a decretação de nulidade gera a obrigação de indenização pelos prejuízos causados. Decisão proferida no ID 18637657 afastando a alegação de perda do objeto e decretando a revelia do réu, porém sem os efeitos do art. 344 do CPC, ante a aplicação do art. 345, II do CPC. Posteriormente, o Município apresentou “contestação com pedido de reconsideração da revelia” (ID 18844567), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, pugnando pela reconsideração da decretação da revelia e em seguida apresentou recurso de apelação (ID 19085244) contra a decisão que decretou sua revelia. Decisão proferida no ID 19091463 reconhecendo o não cabimento de apelação, bem como reconhecendo a estabilização da decisão que decretou a revelia e determinando a intimação da parte requerida para apresentar provas. Todavia, foram afastados os efeitos materiais da revelia, considerando tratar-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública, situação em que não se aplica a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. Em manifestação posterior (ID 19686065), o Município requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tendo posteriormente indicado testemunha e juntado documentos relacionados à intervenção administrativa (ID 25038132). Sobre os documentos juntados, foi determinada a manifestação da parte autora, conforme decisão de ID 25601068, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. As autoras apresentaram manifestação, requerendo o indeferimento do pedido de prova testemunhal e aplicação de multa por litigância de má-fé. Decisão saneadora proferida no ID 27085922. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 28491602). Alegações finais nos IDs. 28941219 e 29813468. Este juízo, ao verificar a possível existência de continência entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, determinou a intimação das partes para manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (ID 30346328). As autoras manifestaram-se no ID 30513861, sustentando a inexistência de continência, em razão da ausência de identidade subjetiva, defendendo, a autonomia da presente ação individual e a inaplicabilidade do art. 57 do CPC. O Município de Macapá, por sua vez, manifestou-se no ID 30714848 pelo reconhecimento da continência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 57 e 485, X, do CPC. Subsidiariamente, o reconhecimento da conexão , determinando-se a reunião das ações ou a suspensão da presente demanda. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nesta oportunidade restringe-se à existência, ou não, de continência entre a presente ação anulatória e a Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 56 do CPC: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” Por sua vez, estabelece o art. 57 do mesmo diploma: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” No caso concreto, a análise do conteúdo das duas demandas evidencia a existência de relação de continência. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2024 e tem por objeto a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 2.804/2022, que instituiu a intervenção no sistema de transporte coletivo urbano de Macapá, bem como dos atos administrativos dele decorrentes. As próprias autoras reconhecem que a controvérsia está diretamente relacionada à intervenção instituída pelo referido decreto. A Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000, por sua vez, foi ajuizada anteriormente e também tem como núcleo a validade do mesmo Decreto Municipal nº 2.804/2022, além de abranger pretensões de natureza condenatória relacionadas aos efeitos da intervenção, inclusive indenização por danos morais e lucros cessantes. Tal circunstância foi expressamente reconhecida no despacho de ID 30346328, que instaurou o contraditório sobre a questão. Com efeito, não se está diante de mera semelhança temática entre demandas independentes. O que se verifica é que a questão jurídica central a ser decidida em ambas é a mesma: a validade do Decreto Municipal nº 2.804/2022 e da intervenção dele decorrente. A presente ação, portanto, encontra-se abrangida pelo objeto mais amplo da demanda coletiva anteriormente ajuizada, que submete ao Poder Judiciário a análise da própria validade da intervenção no sistema de transporte coletivo municipal, com consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes do mesmo ato administrativo. É certo que as autoras sustentaram a inexistência de identidade subjetiva, uma vez que figuram como demandantes nesta ação, enquanto o polo ativo da ação civil pública é ocupado pelo SETAP. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A continência deve ser examinada à luz da natureza e do objeto da tutela coletiva deduzida em juízo, especialmente quando a ação civil pública é proposta por entidade legitimada para a defesa dos interesses da categoria atingida pelo ato administrativo questionado. Conforme consta dos autos, o SETAP é entidade sindical representativa das empresas de transporte coletivo de Macapá, categoria da qual fazem parte as autoras. Assim, a pretensão deduzida na ação civil pública alcança o núcleo jurídico comum que fundamenta a presente demanda individual, não sendo razoável admitir que a mesma questão acerca da validade do Decreto nº 2.804/2022 seja apreciada de forma autônoma em processos distintos, com possibilidade de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis. A propósito, o próprio Município ressaltou que tanto a ação civil pública quanto esta demanda individual questionam a legalidade, a fundamentação e os efeitos do mesmo ato de intervenção estatal, sustentando que a demanda coletiva possui objeto mais abrangente e abarca a matéria discutida nesta ação. A alegação de as autoras não integrarem formalmente o polo ativo da ação civil pública não é suficiente, no caso concreto, para afastar a relação de abrangência entre as demandas, pois a pretensão coletiva deduzida pelo sindicato incide precisamente sobre a situação jurídica comum das empresas integrantes da categoria representada. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial da Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000 afasta, no caso concreto, a alegação de absoluta ausência de identidade entre as demandas. Naquela ação, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO AMAPÁ – SETAP declarou expressamente atuar “na condição de representante e substituto processual das empresas associadas”, relacionando expressamente, dentre elas, justamente a CAPITAL MORENA TRANSPORTES – EIRELI e a AMAZONTUR LOGÍSTICA EIRELI, ora autoras da presente demanda. Portanto, não se trata de mera coincidência de interesses ou de simples afinidade temática entre as ações, mas de expressa afirmação, na própria demanda coletiva, de que o sindicato atuava em defesa dos interesses das empresas que posteriormente ajuizaram a presente ação individual, circunstância que evidencia a identidade substancial dos interesses jurídicos tutelados e reforça a existência de relação de abrangência entre os objetos das demandas. De igual modo, o fato de a presente ação possuir objeto formalmente delimitado à declaração de nulidade do decreto não afasta a continência. Ao contrário, a ação civil pública anteriormente ajuizada apresenta objeto mais amplo, pois, além da discussão sobre a validade do ato administrativo, contempla consequências patrimoniais decorrentes da intervenção, inclusive pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Para que não restem dúvidas acerca da identidade de pedidos e da maior abrangência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública 0004588-26.2022.8.03.0000, transcrevo abaixo os pedidos deduzidos naquela demanda: “a) Requer a Vossa Excelência, digne-se, CONCEDER LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” em favor do autor na condição de representante legal das empresas filiadas a essa entidade SINDICAL, quais sejam: 1) AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E LTDA - INSCRITA NO CNPJ Nº. 03.909.763/0001-48; 2) CAPITAL MORENA TRANSPORTES – EIRELI – INSCRITA NO CNPJ 03.857.532/0002-19; 3) FK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – INSCRITA NO CNPJ Nº 11.148.883/0001-06; 4) VIAÇÃO POLICARPOS LTDA – INSCRITA NOCNPJ Nº. 07.716.123/0001-06; 5) AMAZONTUR LOGÍSTICA EIRELLI – INSCRITA NO CNPJ Nº. 04863.311/0001-35; 6) VIAÇÃO MACAPÁ DE TURISMO LTDA – INSCRITA NO CNPJ Nº. 05.662.528/0001-40; 7) EMPRESA DE TRANSPORTE SANTANENSE LTDA – INSCRITA NO CNPJ Nº. 04.700.429/0001-42; 8) LIRA DE OURO – INSCRITA NO CNPJ nº. 35.550.175/0001-57, para que cesse imediatamente, a intervenção do Município de Macapá/AP, no sistema de transporte público de Macapá/AP, uma vez que o Decreto Municipal nº 2.757/2022, fere princípios constitucionais, e o Estado Democrático de Direito, especialmente, o Artigo 264, § 1º; § 2º, II, V, § 3º, I, II e § 4º. da Lei Orgânica do Município de Macapá/AP. b) Em razão de ato arbitrário e inconsequente do Senhor Prefeito Municipal, em decretar a intervenção no SETAP, ora autor, com a nomeação do Sr. MICHEL NASCIMENTO BRAZ, como interventor, pois, além ferir dispositivo Constitucional previsto no Artigo 8º inciso I da Carta Magna, o SETAP, não representa somente as empresas que atual no perímetro urbano, representa também todas permissões e concessões das linhas interurbanas e região metropolitana, portanto, fora da competência do Município de Macapá/AP. c) Requer seja decretado a nulidade dos Decretos Municipais números 2.757/2022 e 2.804/2022, tornando-os sem qualquer eficácia, conforme já fundamentado na inicial.” (Destacamos) d) Requer a condenação solidária do MUNICÍPIO DE MACAPÁ/AP e do Prefeito Municipal ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN, indenizar o autor no valor de 100 salários-mínimos a título de danos morais. e) Requer a condenação dos réus também de forma solidária, indenizar o autor pelos lucros cessantes, a razão de 100 salários- mínimos, conforme fundamentação na peça processual de ingresso. Como se pode observar, na Ação Civil Pública 0004588-26.2022.8.03.0000 há pedido expresso de declaração de nulidade dos Decretos Municipais números 2.757/2022 e 2.804/2022, restando incontroverso que há identidade de pedidos. Além disso, encontra-se preenchido o requisito temporal previsto no art. 57 do CPC, pois a Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000 foi ajuizada em 2022, enquanto a presente demanda somente foi proposta em 2024, de modo que a ação continente é inequivocamente anterior à ação contida. A situação processual, portanto, enquadra-se precisamente na hipótese prevista no art. 57 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da ação contida sem resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE APARELHOS CELULARES SEM CARREGADOR. AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR ABRADECONT E CODECON. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CONTINENTE ANTERIOR E MAIS ABRANGENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 57 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE CONTINÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS INAPLICÁVEIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a continência, por identidade de partes e causa de pedir, com maior amplitude de pedidos na ação proposta anteriormente pela CODECON, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC. 3. A alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não afasta a continência, pois o critério de comparação se faz sobre causa de pedir e pedidos, não sobre a projeção geográfica da eficácia do julgado. 4. Recurso especial pela alínea "c". Ausente a demonstração analítica da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Paradigmas invocados inaplicáveis ao caso concreto, notadamente porque versam hipóteses em que a ação contida foi proposta antes da ação continente. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.164.973/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (Destacamos) Cumpre ressaltar que a providência ora adotada não implica qualquer pronunciamento acerca da legalidade ou ilegalidade do Decreto Municipal nº 2.804/2022. O mérito da controvérsia deverá ser apreciado no processo continente, perante o Juízo competente, evitando-se a possibilidade de decisões contraditórias acerca da validade do mesmo ato administrativo. Com efeito, permitir o prosseguimento desta ação, paralelamente à ação anterior, poderia conduzir a pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca da higidez do mesmo decreto municipal. O próprio art. 55, § 3º, do CPC revela a preocupação do legislador com a prevenção de decisões conflitantes, determinando a reunião dos processos que possam gerar esse risco, mesmo quando não configurada a conexão tradicional. No caso, contudo, diante da configuração específica da continência e da anterioridade da ação continente, a consequência processual não é a reunião, mas a extinção do processo relativo à ação contida, conforme determinação expressa do art. 57 do CPC. Ressalte-se, por fim, que a questão foi submetida previamente ao contraditório, mediante o despacho de ID 30346328, que expressamente oportunizou às partes manifestação sobre a eventual continência, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, devidamente preservado o contraditório e reconhecida a existência de ação continente anterior, impõe-se a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de CONTINÊNCIA entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 0004588-26.2022.8.03.0000 (ação continente), em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Por conseguinte, resolvo o presente processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 56, 57 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá