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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005283-28.2026.4.06.3801/MGAUTOR: SONIA REGINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em favor da parte autora, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/03/2026, correspondente à data do requerimento administrativo; DIP em 01/08/2026; b) pagar as diferenças pretéritas desde a DER até a véspera da DIP, observado: a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Comprovadas a deficiência e da vulnerabilidade social, verossimilhança dos argumentos acerca do direito ao benefício e risco de danos irreparáveis, dada a natureza alimentar dos proventos. Nesse cenário, concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS conceda o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da autora a partir de 01/08/2026 (DIP); a data de início deve ser fixada em 20/03/2026 (DER).
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