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6005244-50.2025.4.06.3806

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005244-50.2025.4.06.3806/MG AUTOR: JOSE OSVALDO PEREIRA ADVOGADO(A): JANETH CARVALHO CANDIDO (OAB MG218822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença proferida no Evento 25, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 03/02/2025. O INSS opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição interna na sentença. Argumentou que o comando que determinou a implantação imediata do benefício seria incompatível com a determinação de que a RMI fosse calculada por este Juízo. Segundo a Autarquia, enquanto não houvesse nos autos apuração judicial da renda mensal inicial, seria impossível cumprir a obrigação de fazer, pois não disporia do valor necessário à implantação do benefício nos exatos termos da sentença. Requereu, assim, o provimento dos embargos para sanar a contradição apontada. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. No Evento 38, o próprio INSS juntou aos autos documentação comprobatória do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, diante da perda superveniente do interesse recursal. Para que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, sua admissibilidade pressupõe a presença de interesse recursal, traduzido pela necessidade e utilidade concreta do pronunciamento jurisdicional pretendido. Esse requisito deve subsistir não apenas no momento da interposição, mas durante todo o processamento do recurso. Assim, sobrevindo fato que elimine a utilidade prática da providência postulada pelo recorrente, desaparece o interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por perda superveniente de seu objeto, o que, de fato, ocorreu na espécie. A única questão suscitada pelo INSS nos embargos consistia na alegada impossibilidade material de implantação do benefício enquanto não fosse previamente apurada, por este Juízo, a respectiva renda mensal inicial. Ocorre que, após a interposição dos embargos, o INSS implantou o benefício e apurou administrativamente sua renda mensal inicial, conforme o Evento 38, o qual demonstra que o NB 241.252.660-0 se encontra ativo, com DIB em 03/02/2025, tendo sido registrada RMI de R$ 3.232,20. Além disso, o INSS apresentou memória de cálculo detalhada, na qual apurou salário de benefício de R$ 3.802,59, aplicou coeficiente de 85% e chegou precisamente à renda mensal inicial de R$ 3.232,20. Logo, o comportamento processual superveniente da própria parte embargante evidencia que a alegada impossibilidade de cumprimento, que constituía o único fundamento dos embargos, deixou de existir concretamente. Ressalte-se que o fato de o INSS ter procedido à implantação mediante RMI por ele próprio calculada não importa alteração do título judicial, tampouco homologação automática do cálculo apresentado pela Autarquia. A apuração administrativa realizada para viabilizar a implantação do benefício atende à obrigação de fazer e elimina a questão suscitada nos embargos. A conferência definitiva da RMI e das parcelas pretéritas poderá ocorrer oportunamente, na fase própria, inclusive mediante atuação da Contadoria Judicial, conforme determinado na sentença, se necessário. Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS, diante da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura.

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