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6005229-29.2026.4.06.3812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005229-29.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE: EDESIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADELIA COELHO DA SILVA MOREIRA (OAB MG191222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDESIO FERREIRA DA SILVA contra ato administrativo omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONTAGEM objetivando compelir a autoridade impetrada a analisar e cumprir o acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos (recurso n. 44236.202410/2023-08) com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte impetrante afirma que formulou requerimento administrativo do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo 1983869797), porém o seu pedido foi indeferido. Relata que interpôs recurso administrativo em face da referida decisão (recurso n. 44236.202410/2023-08), ao qual foi dado parcial provimento, em 19/09/2024, pela 21ª Junta de Recursos da Previdência Social, sendo reconhecido o direito da autora, autorizando-se a concessão do benefício. Alega ainda que, até a data de impetração do mandamus, o acórdão não foi analisado e cumprido o julgamento, tampouco implantado o benefício. Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. A medida deve ser indeferida, porque ausente o periculum in mora. Apesar da urgência alegada na inicial, não se verifica risco iminente de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pretendida, como exige a Lei n. 12.016/2009. De mais a mais, não se indicou dado objetivo ou alteração da situação fática que justifique a concessão incontinenti da medida liminar. A liminar deve ficar adstrita às situações de real urgência, em que a ciência do ajuizamento da ação ou a demora do provimento jurisdicional poderia ocasionar prejuízos consideráveis. Não é o que se verifica no presente caso. Ademais, é da natureza do mandado de segurança a celeridade do procedimento, exatamente para que o próprio rito encarregue-se de diluir as alegações genéricas de premência, a exemplo das declinadas na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias. Cientifique-se o INSS para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Defiro justiça gratuita à parte impetrante. Intimem-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.

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