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6005227-49.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6005227-49.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE: RESTAURANTE TASCA DE VISEU LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO FILIZOLA LIMA (OAB MG035879) ADVOGADO(A): ARTHUR FERREIRA FILIZOLA LIMA (OAB MG224111) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve penhora on line sobre valores depositados em contas de titularidade da agravante, pessoa jurídica, no âmbito de execução. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores e a necessidade de afastamento da constrição, mas não comprova que os recursos são indispensáveis à manutenção de sua atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou a existência de meio executivo mais eficaz e menos oneroso capaz de justificar o afastamento da penhora on line; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-se que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do mesmo diploma. A documentação apresentada pela agravante não comprova escassez de receitas ou a destinação específica dos valores bloqueados para a manutenção de sua atividade, tampouco demonstra sua indispensabilidade ou imprescindibilidade por meio de elementos idôneos. O elevado faturamento da agravante, demonstrado por declaração juntada aos autos, evidencia a existência de recursos suficientes para o desenvolvimento de sua atividade empresarial e afasta, no caso concreto, a alegação de que a constrição compromete seu funcionamento. A proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil às quantias de até 40 salários mínimos depositadas em poupança exige, quando se tratar de aplicação com características similares, a demonstração concreta de que os valores constituem reserva financeira destinada à proteção contra adversidades futuras e incertas. A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se aplica, em regra, à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade dos recursos para a preservação de sua atividade, circunstância não demonstrada pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O executado que alegar a maior onerosidade da medida executiva deve indicar meio alternativo mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção da constrição. 2. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente a imprescindibilidade dos valores bloqueados para afastar a penhora com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se aplica, em regra, à pessoa jurídica sem demonstração da indispensabilidade dos recursos para o exercício de sua atividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.994.474/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 3.3.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.747.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15.3.2021; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 23.5.2024; STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 10.3.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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