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6005223-46.2025.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6005223-46.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023571-20.2023.4.06.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO: LUCIA MOREIRA ALIPIO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: MARCUS MOREIRA ALIPIO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: PAULO MOREIRA ALIPIO ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela executada para prosseguimento da execução e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato não interrompe a prescrição em favor dos substituídos e que o falecimento do titular do direito não suspende o curso do prazo prescricional em relação aos sucessores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato interrompe a prescrição em benefício dos substituídos processuais; e (iii) determinar se o falecimento do titular do direito suspende o curso do processo e impede a fluência da prescrição até a habilitação dos sucessores. III. Razões de decidir 3. O protesto judicial foi ajuizado antes do decurso do prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado, interrompendo a prescrição, que recomeça a correr na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 4. O protesto interruptivo promovido pelo sindicato produz efeitos em favor de todos os substituídos da categoria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O cumprimento de sentença foi distribuído antes do último ato praticado na ação de protesto, razão pela qual não se consumou a prescrição da pretensão executória. 6. O falecimento do titular do direito impõe a suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores, não podendo o período necessário à sucessão processual ser computado para fins de prescrição. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores depende de prévia habilitação, permanecendo suspenso o processo até sua efetivação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O protesto judicial ajuizado por sindicato antes do término do prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão executória em favor dos substituídos da categoria. 2. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo destinado a interrompê-la, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. O falecimento do titular do direito suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não sendo computável, para fins prescricionais, o período necessário à regularização da sucessão processual.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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