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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005222-40.2026.4.06.3811/MG AUTOR: VALENTINA OLIVEIRA FLORES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA (OAB BA047572) DESPACHO/DECISÃO A oposição de pedido de reconsideração em face do despacho implicou no esvaziamento de recurso cabível, já que o pleito de reconsideração, não previsto legalmente de ser exercitado em tal fase ("O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal.” (STJ, AgInt no RCD no AREsp 1274055/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019), não suspende ou interrompe o prazo de recurso próprio. No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD no MS 23.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) E nem é o caso de receber o pedido de reconsideração como recurso inominado, a pretexto de prestigiar a fungibilidade, pois falta adequação (dialeticidade entre o decidido e o atacado) da petição da parte aos propósitos do recurso, consoante art. 1.010 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Intime-se. Prazo: 5 (cinco) dias. Com o escoamento do prazo, retornem-se os autos para a Central de Perícias. Divinópolis, data da assinatura eletrônica
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