Publicações do processo

6005215-78.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005215-78.2026.4.06.3801/MGAUTOR: GABRIEL FEITOSA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MIRANDA GONCALVES (OAB MG244692) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FERNANDES CASTEGLIANI CHAVES (OAB MG097390) AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRA FERNANDES CASTEGLIANI CHAVES (OAB MG097390) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MIRANDA GONCALVES (OAB MG244692) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em favor da parte autora, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 23/03/2018, correspondente à data de cessação do Benefício n° 703.547.553-3; DIP em 01/08/2026; b) pagar as diferenças pretéritas desde a DCB até a véspera da DIP, observado: a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Comprovadas a deficiência e da vulnerabilidade social, verossimilhança dos argumentos acerca do direito ao benefício e risco de danos irreparáveis, dada a natureza alimentar dos proventos. Nesse cenário, concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS conceda o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da autora a partir de 01/08/2026 (DIP); a data de início deve ser fixada em 02/03/2026 (DCB).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.