2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 6005213-75.2025.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELADO: LUCIA ELENA DA SILVA ADVOGADO(A): DEBORA MOTA KARASHIMA NAVES (OAB SP308496) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO ESTIMADO CONTADO DA PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 246 DA TNU. GARANTIA DO DIREITO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido subsidiário para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do indeferimento do último requerimento administrativo, fixando prazo mínimo de seis meses, contado da data da sentença, para a duração do benefício. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta que a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 04/05/2024, por inexistir incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo. Alega, ainda, que a data de cessação do benefício deve observar o prazo estimado de recuperação indicado pela perícia, contado da realização do exame, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991 e o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustenta que a incapacidade já existia antes da perícia judicial e requer a concessão de tutela provisória para manutenção do benefício durante o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir a data de início do auxílio por incapacidade temporária; (ii) estabelecer o termo final do benefício à luz do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização; e (iii) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, devendo o termo inicial do benefício observar as regras previstas nos arts. 43 e 60 da Lei n. 8.213/1991. 7. Nos benefícios de auxílio por incapacidade temporária concedidos sob a vigência da Lei n. 13.457/2017, o ato concessivo deve, sempre que possível, fixar prazo estimado para a duração do benefício. Quando a perícia judicial estabelece período de recuperação da capacidade, a data de cessação deve ser computada a partir da realização do exame pericial, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, assegurado ao segurado o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício. 8. Quando o prazo estimado para cessação do benefício já estiver integralmente esgotado na data do julgamento do recurso, a fixação retroativa da data de cessação não pode impedir o exercício do direito de requerer a prorrogação administrativa, devendo ser assegurado prazo suficiente para o exercício dessa prerrogativa. 9. No caso concreto, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, restringindo-se a controvérsia à fixação da data de início e da data de cessação do benefício. 10. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária decorrente de síndrome do túnel do carpo bilateral, fixando a data de início da incapacidade em 04/05/2024 e estimando prazo mínimo de seis meses para recuperação da capacidade laborativa. Como inexistem elementos técnicos aptos a demonstrar incapacidade na data do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade, não sendo possível retroagir a data de início do benefício à data do requerimento administrativo. 11. Também merece reforma a sentença quanto ao termo final do benefício, pois o prazo de seis meses estimado pelo perito deve ser contado da realização da perícia judicial, e não da data da sentença. Todavia, como esse prazo já havia expirado na data do julgamento da apelação, a cessação do benefício deve ocorrer 30 dias após a publicação do acórdão, facultando-se à segurada requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício permanecerá ativo até a realização da respectiva perícia administrativa. 12. O pedido de tutela provisória formulado em contrarrazões deve ser indeferido, pois a reforma da sentença afasta a probabilidade do direito invocado e preserva o direito da segurada de requerer administrativamente a prorrogação do benefício. 13. É incabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.059. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação do INSS provida para reformar a sentença, fixando a data de início do benefício em 04/05/2024, reconhecer que a data de cessação do benefício deve observar o prazo estimado de seis meses contado da realização da perícia judicial e estabelecer o termo final do benefício em 30 dias contados da publicação do acórdão, facultado à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, fixando a data de início do benefício na data de início da incapacidade (DII), em 04/05/2024, reconhecer que a data de cessação do benefício deve observar o prazo estimado de seis meses contado da realização da perícia judicial e estabelecer o termo final do benefício em 30 (trinta) dias contados da publicação deste acórdão, facultando à parte autora, nesse interregno, requerer administrativamente a prorrogação do benefício, ficando indeferido o pedido de tutela provisória formulado nas contrarrazões, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.