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TJGO · Itapuranga - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 6005187-23.2025.8.09.0085 Promovente(s): Mauri Francisco Ferreira Promovido(s): Municipio De Itapuranga A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MAURI FRANCISCO FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA e FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPURANGA - ITAPREV. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1.1. Da prescrição O Município de Itapuranga e o ITAPREV sustentam, nas contestações apresentadas nas movs. 11 e 14, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a aposentadoria do autor ocorreu em 2017 e a ação somente foi ajuizada em 2025. A pretensão, contudo, decorre de relação jurídica de trato sucessivo. As progressões funcionais alegadamente omitidas repercutem mensalmente sobre a remuneração e, após a inatividade, sobre os proventos. Não demonstrada negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio, conforme a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a Portaria n.º 079/2017 limitou-se a conceder a aposentadoria e a discriminar o salário-base e o quinquênio utilizados no cálculo. Não houve, naquele ato, exame ou indeferimento expresso das progressões horizontais postuladas, razão pela qual a passagem do autor para a inatividade não ocasionou a prescrição do fundo de direito. Quanto ao requerimento administrativo formulado em 23/10/2013, a documentação juntada pela própria parte autora na mov. 26 demonstra que o procedimento culminou na edição da Portaria n.º 193-1/2017/GPDS, de 02/05/2017, por meio da qual foi concedida uma progressão horizontal. A sequência documental permite concluir que o procedimento administrativo foi encerrado nessa ocasião, cessando a suspensão da prescrição então existente. Embora a Portaria n.º 193-1/2017/GPDS marque a conclusão daquele procedimento, ela não especificou a referência alcançada, tampouco rejeitou expressamente as demais progressões ou os efeitos financeiros pretéritos. Por isso, o ato fez apenas com que a prescrição das parcelas voltasse a correr, sem atingir o fundo de direito. Posteriormente, em 05/06/2023, o autor apresentou novo requerimento administrativo, postulando o pagamento progressivo de seus direitos conforme as portarias funcionais anexadas. A parte autora afirmou que esse requerimento permanece sem decisão, circunstância que não foi especificamente impugnada pelos requeridos, os quais também não apresentaram ato administrativo de conclusão ou prova de sua comunicação ao interessado. Nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende a fluência da prescrição enquanto permanecer pendente de decisão. Neste sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 229 STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. 1. Convém destacar que por não ostentar o direito reclamado (seguro DPVAT) caráter personalíssimo, mas patrimonial, é passível de transmissão aos herdeiros/sucessores. 2. A ação de cobrança em desfavor da seguradora pode ser proposta por um dos beneficiários ou por todos conjuntamente, haja vista que o ordenamento jurídico não prevê o pleito de indenização securitária como hipótese de litisconsórcio necessário. 3. Na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT não há necessidade de todos os beneficiários integrarem o polo ativo da demanda para pleitear indenização decorrente do seguro, por tratarem-se de credores solidários perante a seguradora, podendo cada um deles exigir o cumprimento da prestação por inteiro, respondendo perante os outros pela parte que eventualmente lhes caiba. 4. Havendo pedido protocolado na via administrativa o prazo prescricional é suspenso até que o segurado tenha ciência da decisão inequívoca da negativa. 5. Não há cogitar-se de prescrição da pretensão indenizatória, quando a ação foi proposta dentro do triênio estabelecido pelo Código Civil. 6. Nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437039-97.2018.8.09.0170, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). (sem destaque no original). Ainda, verifico que o requerimento de 2023 foi apresentado ao Município, autoridade competente para examinar e reconhecer a evolução funcional do servidor. Como a revisão previdenciária postulada é consequência direta da definição da referência funcional alcançada durante a atividade, o protocolo perante o ente responsável pelo exame da situação funcional suspende a prescrição também quanto às repercussões derivadas nos proventos. O novo requerimento, todavia, não restabelece parcelas que já estavam prescritas quando de sua formulação. Consequentemente, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 05/06/2018, correspondentes aos cinco anos que antecederam o último pedido administrativo. Como o autor passou para a inatividade com efeitos a partir de 01/09/2017, todas as diferenças remuneratórias referentes ao período de atividade estão abrangidas pela prescrição. Assim, rejeito a prescrição do fundo de direito e acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2018. 2.1.2. Da falta de interesse processual e da ilegitimidade passiva O Município sustenta que, em razão da aposentadoria, não haveria interesse processual nem legitimidade para a sua permanência no polo passivo. O ITAPREV, por sua vez, afirma que a concessão das progressões constitui matéria exclusivamente funcional, de responsabilidade municipal. As alegações não procedem. Explico. A pretensão exige, inicialmente, a definição da evolução funcional do autor durante o vínculo com o Município e, em seguida, a repercussão dessa situação sobre o benefício administrado pelo ITAPREV. O Município é responsável pelos assentamentos funcionais e pelos atos de progressão, enquanto a autarquia previdenciária responde pela revisão e pelo pagamento das diferenças dos proventos posteriores à aposentadoria. Nesse sentido, eis a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que concedeu as progressões horizontais à parte autora em 02/05/2012 para a referência "A", com acréscimo de 5% (cinco por cento), e em 02/05/2017 para a referência "B", com acréscimo de 10% (dez por cento). A decisão determinou o pagamento das diferenças salariais retroativas ao período de cinco anos antes do requerimento administrativo, datado de 11/07/2017, com reflexos legais, até a efetiva implementação do benefício.1.1 O recorrente argumenta sua ilegitimidade passiva ao afirmar que a progressão horizontal é benefício estatutário, não previdenciário, sendo o pagamento das diferenças salariais responsabilidade exclusiva do município de Itapuranga, pois o período pleiteado precede a aposentadoria do autor, ocorrida em 01/09/2019. 2. O recurso da ré é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste na definição da legitimidade passiva do ente previdenciário, ora recorrente, e do município de Itapuranga, que fora excluído de ofício pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O município de Itapuranga é responsável pela concessão das progressões horizontais no período em que o servidor ainda estava na ativa, ou seja, 02/05/2012 e 02/05/2017. Assim, deve figurar no polo passivo para responder pelas diferenças salariais devidas até a efetiva aposentadoria, ocorrida em 01/09/2019.5. O ente previdenciário (ITAPREV) também é legítimo para compor o polo passivo, pois, na condição de gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapuranga, tem responsabilidade solidária pelas demandas que envolvem o pagamento de benefícios previdenciários derivados.6. A responsabilidade solidária entre o município de Itapuranga e o ITAPREV decorre da necessidade de resguardar o direito do servidor, sem prejuízo de eventual ajuste interno entre os entes.IV. DISPOSITIVO7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para, reformando-se a sentença, declarar a legitimidade passiva tanto da Itaprev quanto do município de Itapuranga, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos. 8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5950989-70.2024.8.09.0085, LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2025 15:00:19). (Sem destaque no original). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. Da impugnação ao valor da causa O Município impugna o valor da causa e sustenta que a parte autora deveria apresentar cálculo das diferenças pretendidas, com possível superação do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00, correspondente a sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento, e justificou que a quantificação exata depende das fichas financeiras, das tabelas remuneratórias e da posterior apuração das diferenças. O impugnante, embora disponha dos registros funcionais e financeiros, não apresentou cálculo capaz de demonstrar que o proveito econômico perseguido ultrapassa o limite previsto no artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009. Além disso, com o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05/06/2018, a repercussão financeira remanescente restringe-se às diferenças dos proventos posteriores a essa data. Portanto, ausente demonstração concreta de incorreção do valor atribuído, rejeito a impugnação. Com efeito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas, passo ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC/15. 2.2. MÉRITO A pretensão inicial repousa na condenação da parte ré nas diferenças salariais advindas da sua promoção, com efeitos retroativos a 05 (cinco) anos, contados da data do pedido administrativo formulado em 23/10/2013, bem como que seja determinada a progressão da parte autora para a referência “A” a contar de 26/12/1994; para a referência “B” em 26/12/1996; para referência “C” a contar de 26/12/1998; para referência “D” em 26/12/2004; para referência “E” em 26/12/2009; para referência “F” em 26/12/2014. A Lei Municipal n.º 1.056, de 25 de agosto de 1994, disciplinava a progressão horizontal por antiguidade nos seguintes termos: Art. 188. Progresso horizontal é a variação remuneratória correspondente a passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios da antiguidade e merecimento. § 1º Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independentemente de qualquer outra avaliação. § 2º Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-se-ão tomando-se por base os resultados decorrentes da aplicação das disposições contidas nos arts. 66 a 73 deste Estatuto. Art. 189. A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada 12 (doze) meses, reabrindo-se o prazo para progressões posteriores. Parágrafo único. A pontuação para a aferição do merecimento correspondente à progressão de que trata este artigo far-se-á tomando-se por base a média dos dois semestres imediatamente a ela anteriores e constantes, do "Boletim de Avaliação" referido no art. 73 e não ser inferior 60 (sessenta) pontos. Art. 190. A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidos nesta Seção mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício. Posteriormente, a Lei Municipal n.º 1.260, de 1.º de dezembro de 1999, ampliou para cinco anos o interstício entre as referências: Art. 14. Progressão Horizontal é a passagem do Servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições: I - houver completado cinco anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 25 (vinte e cinco) faltas injustificadas. II - não houver sofrido no período, pena disciplinar. (…) § 4º A Administração concederá a progressão horizontal a cada cinco anos observadas também as condições nos incisos I e II do artigo 15 da presente lei. Seção II Da Progressão Vertical Art. 15. Progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do quadro de pessoal, observando as seguintes condições: I - atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei; II - existir vaga; III - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dez anos que antecederem à progressão vertical; IV - não estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título sem ônus para o erário. Parágrafo único. A administração concederá promoção todo mês de maio de cada ano, a requerimento do servidor. Embora essas disposições tenham sido posteriormente revogadas pela Lei Complementar Municipal n.º 21/2019, a revogação não elimina situações jurídicas cujos requisitos foram preenchidos durante a vigência das normas anteriores. Aplica-se, nesse aspecto, o princípio tempus regit actum. Também não prospera a alegação de que o autor não poderia usufruir das progressões por ter sido admitido sem concurso público. A documentação funcional demonstra que ele ingressou no serviço municipal em 01/09/1980, de modo que, em 05/10/1988, contava com mais de cinco anos contínuos de exercício e foi alcançado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A afirmação defensiva de que possuía menos de cinco anos de serviço na promulgação da Constituição não corresponde aos documentos dos autos. Além disso, o artigo 29, § 1.º, da Lei Municipal n.º 1.260/1999 autorizou expressamente a integração ao regime municipal dos servidores constitucionalmente estáveis e daqueles admitidos mediante concurso público. A progressão horizontal discutida não representa investidura em cargo diverso ou ascensão para carreira estranha, mas simples variação remuneratória dentro do mesmo cargo, classe e nível. O próprio Município enquadrou o autor no quadro funcional e lhe concedeu progressões pelas Portarias n. 041/2000, 299-T/07 e 193-1/2017/GPDS. Os documentos funcionais também registram a inexistência de penalidade disciplinar e de afastamento impeditivo, além da existência de vaga na referência. Eventual fato obstativo dependia dos assentamentos mantidos pela própria Administração e deveria ter sido demonstrado pelos requeridos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Quanto à contagem dos interstícios, o autor passou a integrar a classe de Motorista pela Portaria DP n.º 037/90, de 26/12/1990. Assim, quando entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.056/1994, já contava com mais de dois anos de efetivo exercício na classe. O aproveitamento desse tempo anterior não confere efeitos retroativos à lei, pois a primeira progressão somente é reconhecida em data posterior à sua vigência. Ademais, o pedido inicial delimitou a referência “A” em 26/12/1994, limite que deve ser observado, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, sob a vigência da Lei Municipal n.º 1.056/1994, o autor adquiriu a referência “A” em 26/12/1994, com acréscimo de 5% (cinco por cento); a referência “B” em 26/12/1996, com acréscimo de 10% (dez por cento); e a referência “C” em 26/12/1998, com acréscimo de 15% (quinze por cento). Com a superveniência da Lei Municipal n.º 1.260/1999 e a ampliação do interstício para cinco anos, são devidas a referência “D” em 26/12/2004, com acréscimo de 20% (vinte por cento); a referência “E” em 26/12/2009, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); e a referência “F” em 26/12/2014, com acréscimo de 30% (trinta por cento). As datas observam os limites objetivos do pedido e não implicam progressão per saltum, pois o reconhecimento alcança sucessivamente todas as referências intermediárias. A tese municipal de que a contagem somente poderia começar na data de publicação da Lei n.º 1.056/1994 não encontra suporte em sua redação. O artigo 188, § 1.º, exigia tempo de efetivo exercício na classe, sem determinar que apenas o período posterior à lei pudesse ser computado. A eficácia financeira da vantagem não retroage à criação do benefício, mas o tempo de serviço anteriormente cumprido constitui dado fático apto ao preenchimento do requisito temporal. As progressões concedidas pelas Portarias n. 041/2000, 299-T/07 e 193-1/2017/GPDS representam cumprimento apenas parcial e tardio da evolução funcional. A alegação de que os percentuais teriam sido integralmente absorvidos pelo salário-base não foi acompanhada das tabelas remuneratórias ou de histórico financeiro capaz de demonstrar a implantação de todas as referências. O ato de aposentadoria indica apenas salário-base de R$ 1.036,68 e quinquênio de 35%, sem identificar a referência utilizada. Incumbia aos requeridos comprovar o pagamento integral, como fato extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiram. Reconhecido o direito à referência “F” desde 26/12/2014, com acréscimo total de 30% (trinta por cento), esse enquadramento deveria ter integrado a remuneração que serviu de base à aposentadoria concedida com proventos integrais e paridade. Impõe-se, portanto, a retificação dos assentamentos funcionais pelo Município e a revisão dos proventos pelo ITAPREV, compensando-se as referências e os valores que comprovadamente já tenham sido implementados. Todavia, em razão da prescrição anteriormente reconhecida, não subsiste condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias do período ativo. As diferenças previdenciárias são exigíveis somente a partir de 05/06/2018 e deverão ser pagas pelo ITAPREV até a efetiva revisão do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) Conceder para parte autora as progressões horizontais para a referência “A” em 26/12/1994, com acréscimo de 5% (cinco por cento); referência “B” em 26/12/1996, com acréscimo de 10% (dez por cento); referência “C” em 26/12/1998, com acréscimo de 15% (quinze por cento); referência “D” em 26/12/2004, com acréscimo de 20% (vinte por cento); referência “E” em 26/12/2009, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); e referência “F” em 26/12/2014, com acréscimo de 30% (trinta por cento); b) Condenar os réus à revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora, observando o vencimento-base correspondente à referência “F”, com acréscimo total de 30% (trinta por cento), bem como a composição remuneratória prevista na Portaria n.º 079/2017, compensados os percentuais já implementados, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para cumprimento; c) Condenar os réus solidariamente ao pagamento das diferenças entre os proventos efetivamente pagos e aqueles devidos após a revisão determinada, relativamente às parcelas vencidas a partir de 05/06/2018 até a efetiva implementação, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, observados os Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
TJGO · Itapuranga - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 6005187-23.2025.8.09.0085 Promovente(s): Mauri Francisco Ferreira Promovido(s): Municipio De Itapuranga A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MAURI FRANCISCO FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA e FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPURANGA - ITAPREV. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1.1. Da prescrição O Município de Itapuranga e o ITAPREV sustentam, nas contestações apresentadas nas movs. 11 e 14, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a aposentadoria do autor ocorreu em 2017 e a ação somente foi ajuizada em 2025. A pretensão, contudo, decorre de relação jurídica de trato sucessivo. As progressões funcionais alegadamente omitidas repercutem mensalmente sobre a remuneração e, após a inatividade, sobre os proventos. Não demonstrada negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio, conforme a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a Portaria n.º 079/2017 limitou-se a conceder a aposentadoria e a discriminar o salário-base e o quinquênio utilizados no cálculo. Não houve, naquele ato, exame ou indeferimento expresso das progressões horizontais postuladas, razão pela qual a passagem do autor para a inatividade não ocasionou a prescrição do fundo de direito. Quanto ao requerimento administrativo formulado em 23/10/2013, a documentação juntada pela própria parte autora na mov. 26 demonstra que o procedimento culminou na edição da Portaria n.º 193-1/2017/GPDS, de 02/05/2017, por meio da qual foi concedida uma progressão horizontal. A sequência documental permite concluir que o procedimento administrativo foi encerrado nessa ocasião, cessando a suspensão da prescrição então existente. Embora a Portaria n.º 193-1/2017/GPDS marque a conclusão daquele procedimento, ela não especificou a referência alcançada, tampouco rejeitou expressamente as demais progressões ou os efeitos financeiros pretéritos. Por isso, o ato fez apenas com que a prescrição das parcelas voltasse a correr, sem atingir o fundo de direito. Posteriormente, em 05/06/2023, o autor apresentou novo requerimento administrativo, postulando o pagamento progressivo de seus direitos conforme as portarias funcionais anexadas. A parte autora afirmou que esse requerimento permanece sem decisão, circunstância que não foi especificamente impugnada pelos requeridos, os quais também não apresentaram ato administrativo de conclusão ou prova de sua comunicação ao interessado. Nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende a fluência da prescrição enquanto permanecer pendente de decisão. Neste sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 229 STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. 1. Convém destacar que por não ostentar o direito reclamado (seguro DPVAT) caráter personalíssimo, mas patrimonial, é passível de transmissão aos herdeiros/sucessores. 2. A ação de cobrança em desfavor da seguradora pode ser proposta por um dos beneficiários ou por todos conjuntamente, haja vista que o ordenamento jurídico não prevê o pleito de indenização securitária como hipótese de litisconsórcio necessário. 3. Na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT não há necessidade de todos os beneficiários integrarem o polo ativo da demanda para pleitear indenização decorrente do seguro, por tratarem-se de credores solidários perante a seguradora, podendo cada um deles exigir o cumprimento da prestação por inteiro, respondendo perante os outros pela parte que eventualmente lhes caiba. 4. Havendo pedido protocolado na via administrativa o prazo prescricional é suspenso até que o segurado tenha ciência da decisão inequívoca da negativa. 5. Não há cogitar-se de prescrição da pretensão indenizatória, quando a ação foi proposta dentro do triênio estabelecido pelo Código Civil. 6. Nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5437039-97.2018.8.09.0170, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). (sem destaque no original). Ainda, verifico que o requerimento de 2023 foi apresentado ao Município, autoridade competente para examinar e reconhecer a evolução funcional do servidor. Como a revisão previdenciária postulada é consequência direta da definição da referência funcional alcançada durante a atividade, o protocolo perante o ente responsável pelo exame da situação funcional suspende a prescrição também quanto às repercussões derivadas nos proventos. O novo requerimento, todavia, não restabelece parcelas que já estavam prescritas quando de sua formulação. Consequentemente, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 05/06/2018, correspondentes aos cinco anos que antecederam o último pedido administrativo. Como o autor passou para a inatividade com efeitos a partir de 01/09/2017, todas as diferenças remuneratórias referentes ao período de atividade estão abrangidas pela prescrição. Assim, rejeito a prescrição do fundo de direito e acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2018. 2.1.2. Da falta de interesse processual e da ilegitimidade passiva O Município sustenta que, em razão da aposentadoria, não haveria interesse processual nem legitimidade para a sua permanência no polo passivo. O ITAPREV, por sua vez, afirma que a concessão das progressões constitui matéria exclusivamente funcional, de responsabilidade municipal. As alegações não procedem. Explico. A pretensão exige, inicialmente, a definição da evolução funcional do autor durante o vínculo com o Município e, em seguida, a repercussão dessa situação sobre o benefício administrado pelo ITAPREV. O Município é responsável pelos assentamentos funcionais e pelos atos de progressão, enquanto a autarquia previdenciária responde pela revisão e pelo pagamento das diferenças dos proventos posteriores à aposentadoria. Nesse sentido, eis a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUNICÍPIO E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que concedeu as progressões horizontais à parte autora em 02/05/2012 para a referência "A", com acréscimo de 5% (cinco por cento), e em 02/05/2017 para a referência "B", com acréscimo de 10% (dez por cento). A decisão determinou o pagamento das diferenças salariais retroativas ao período de cinco anos antes do requerimento administrativo, datado de 11/07/2017, com reflexos legais, até a efetiva implementação do benefício.1.1 O recorrente argumenta sua ilegitimidade passiva ao afirmar que a progressão horizontal é benefício estatutário, não previdenciário, sendo o pagamento das diferenças salariais responsabilidade exclusiva do município de Itapuranga, pois o período pleiteado precede a aposentadoria do autor, ocorrida em 01/09/2019. 2. O recurso da ré é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste na definição da legitimidade passiva do ente previdenciário, ora recorrente, e do município de Itapuranga, que fora excluído de ofício pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O município de Itapuranga é responsável pela concessão das progressões horizontais no período em que o servidor ainda estava na ativa, ou seja, 02/05/2012 e 02/05/2017. Assim, deve figurar no polo passivo para responder pelas diferenças salariais devidas até a efetiva aposentadoria, ocorrida em 01/09/2019.5. O ente previdenciário (ITAPREV) também é legítimo para compor o polo passivo, pois, na condição de gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapuranga, tem responsabilidade solidária pelas demandas que envolvem o pagamento de benefícios previdenciários derivados.6. A responsabilidade solidária entre o município de Itapuranga e o ITAPREV decorre da necessidade de resguardar o direito do servidor, sem prejuízo de eventual ajuste interno entre os entes.IV. DISPOSITIVO7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para, reformando-se a sentença, declarar a legitimidade passiva tanto da Itaprev quanto do município de Itapuranga, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos. 8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).9. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5950989-70.2024.8.09.0085, LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2025 15:00:19). (Sem destaque no original). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. Da impugnação ao valor da causa O Município impugna o valor da causa e sustenta que a parte autora deveria apresentar cálculo das diferenças pretendidas, com possível superação do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00, correspondente a sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento, e justificou que a quantificação exata depende das fichas financeiras, das tabelas remuneratórias e da posterior apuração das diferenças. O impugnante, embora disponha dos registros funcionais e financeiros, não apresentou cálculo capaz de demonstrar que o proveito econômico perseguido ultrapassa o limite previsto no artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009. Além disso, com o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05/06/2018, a repercussão financeira remanescente restringe-se às diferenças dos proventos posteriores a essa data. Portanto, ausente demonstração concreta de incorreção do valor atribuído, rejeito a impugnação. Com efeito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas, passo ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC/15. 2.2. MÉRITO A pretensão inicial repousa na condenação da parte ré nas diferenças salariais advindas da sua promoção, com efeitos retroativos a 05 (cinco) anos, contados da data do pedido administrativo formulado em 23/10/2013, bem como que seja determinada a progressão da parte autora para a referência “A” a contar de 26/12/1994; para a referência “B” em 26/12/1996; para referência “C” a contar de 26/12/1998; para referência “D” em 26/12/2004; para referência “E” em 26/12/2009; para referência “F” em 26/12/2014. A Lei Municipal n.º 1.056, de 25 de agosto de 1994, disciplinava a progressão horizontal por antiguidade nos seguintes termos: Art. 188. Progresso horizontal é a variação remuneratória correspondente a passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios da antiguidade e merecimento. § 1º Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independentemente de qualquer outra avaliação. § 2º Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-se-ão tomando-se por base os resultados decorrentes da aplicação das disposições contidas nos arts. 66 a 73 deste Estatuto. Art. 189. A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada 12 (doze) meses, reabrindo-se o prazo para progressões posteriores. Parágrafo único. A pontuação para a aferição do merecimento correspondente à progressão de que trata este artigo far-se-á tomando-se por base a média dos dois semestres imediatamente a ela anteriores e constantes, do "Boletim de Avaliação" referido no art. 73 e não ser inferior 60 (sessenta) pontos. Art. 190. A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidos nesta Seção mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício. Posteriormente, a Lei Municipal n.º 1.260, de 1.º de dezembro de 1999, ampliou para cinco anos o interstício entre as referências: Art. 14. Progressão Horizontal é a passagem do Servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições: I - houver completado cinco anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 25 (vinte e cinco) faltas injustificadas. II - não houver sofrido no período, pena disciplinar. (…) § 4º A Administração concederá a progressão horizontal a cada cinco anos observadas também as condições nos incisos I e II do artigo 15 da presente lei. Seção II Da Progressão Vertical Art. 15. Progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do quadro de pessoal, observando as seguintes condições: I - atender os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei; II - existir vaga; III - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dez anos que antecederem à progressão vertical; IV - não estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título sem ônus para o erário. Parágrafo único. A administração concederá promoção todo mês de maio de cada ano, a requerimento do servidor. Embora essas disposições tenham sido posteriormente revogadas pela Lei Complementar Municipal n.º 21/2019, a revogação não elimina situações jurídicas cujos requisitos foram preenchidos durante a vigência das normas anteriores. Aplica-se, nesse aspecto, o princípio tempus regit actum. Também não prospera a alegação de que o autor não poderia usufruir das progressões por ter sido admitido sem concurso público. A documentação funcional demonstra que ele ingressou no serviço municipal em 01/09/1980, de modo que, em 05/10/1988, contava com mais de cinco anos contínuos de exercício e foi alcançado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A afirmação defensiva de que possuía menos de cinco anos de serviço na promulgação da Constituição não corresponde aos documentos dos autos. Além disso, o artigo 29, § 1.º, da Lei Municipal n.º 1.260/1999 autorizou expressamente a integração ao regime municipal dos servidores constitucionalmente estáveis e daqueles admitidos mediante concurso público. A progressão horizontal discutida não representa investidura em cargo diverso ou ascensão para carreira estranha, mas simples variação remuneratória dentro do mesmo cargo, classe e nível. O próprio Município enquadrou o autor no quadro funcional e lhe concedeu progressões pelas Portarias n. 041/2000, 299-T/07 e 193-1/2017/GPDS. Os documentos funcionais também registram a inexistência de penalidade disciplinar e de afastamento impeditivo, além da existência de vaga na referência. Eventual fato obstativo dependia dos assentamentos mantidos pela própria Administração e deveria ter sido demonstrado pelos requeridos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Quanto à contagem dos interstícios, o autor passou a integrar a classe de Motorista pela Portaria DP n.º 037/90, de 26/12/1990. Assim, quando entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.056/1994, já contava com mais de dois anos de efetivo exercício na classe. O aproveitamento desse tempo anterior não confere efeitos retroativos à lei, pois a primeira progressão somente é reconhecida em data posterior à sua vigência. Ademais, o pedido inicial delimitou a referência “A” em 26/12/1994, limite que deve ser observado, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, sob a vigência da Lei Municipal n.º 1.056/1994, o autor adquiriu a referência “A” em 26/12/1994, com acréscimo de 5% (cinco por cento); a referência “B” em 26/12/1996, com acréscimo de 10% (dez por cento); e a referência “C” em 26/12/1998, com acréscimo de 15% (quinze por cento). Com a superveniência da Lei Municipal n.º 1.260/1999 e a ampliação do interstício para cinco anos, são devidas a referência “D” em 26/12/2004, com acréscimo de 20% (vinte por cento); a referência “E” em 26/12/2009, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); e a referência “F” em 26/12/2014, com acréscimo de 30% (trinta por cento). As datas observam os limites objetivos do pedido e não implicam progressão per saltum, pois o reconhecimento alcança sucessivamente todas as referências intermediárias. A tese municipal de que a contagem somente poderia começar na data de publicação da Lei n.º 1.056/1994 não encontra suporte em sua redação. O artigo 188, § 1.º, exigia tempo de efetivo exercício na classe, sem determinar que apenas o período posterior à lei pudesse ser computado. A eficácia financeira da vantagem não retroage à criação do benefício, mas o tempo de serviço anteriormente cumprido constitui dado fático apto ao preenchimento do requisito temporal. As progressões concedidas pelas Portarias n. 041/2000, 299-T/07 e 193-1/2017/GPDS representam cumprimento apenas parcial e tardio da evolução funcional. A alegação de que os percentuais teriam sido integralmente absorvidos pelo salário-base não foi acompanhada das tabelas remuneratórias ou de histórico financeiro capaz de demonstrar a implantação de todas as referências. O ato de aposentadoria indica apenas salário-base de R$ 1.036,68 e quinquênio de 35%, sem identificar a referência utilizada. Incumbia aos requeridos comprovar o pagamento integral, como fato extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiram. Reconhecido o direito à referência “F” desde 26/12/2014, com acréscimo total de 30% (trinta por cento), esse enquadramento deveria ter integrado a remuneração que serviu de base à aposentadoria concedida com proventos integrais e paridade. Impõe-se, portanto, a retificação dos assentamentos funcionais pelo Município e a revisão dos proventos pelo ITAPREV, compensando-se as referências e os valores que comprovadamente já tenham sido implementados. Todavia, em razão da prescrição anteriormente reconhecida, não subsiste condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias do período ativo. As diferenças previdenciárias são exigíveis somente a partir de 05/06/2018 e deverão ser pagas pelo ITAPREV até a efetiva revisão do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) Conceder para parte autora as progressões horizontais para a referência “A” em 26/12/1994, com acréscimo de 5% (cinco por cento); referência “B” em 26/12/1996, com acréscimo de 10% (dez por cento); referência “C” em 26/12/1998, com acréscimo de 15% (quinze por cento); referência “D” em 26/12/2004, com acréscimo de 20% (vinte por cento); referência “E” em 26/12/2009, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); e referência “F” em 26/12/2014, com acréscimo de 30% (trinta por cento); b) Condenar os réus à revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora, observando o vencimento-base correspondente à referência “F”, com acréscimo total de 30% (trinta por cento), bem como a composição remuneratória prevista na Portaria n.º 079/2017, compensados os percentuais já implementados, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para cumprimento; c) Condenar os réus solidariamente ao pagamento das diferenças entre os proventos efetivamente pagos e aqueles devidos após a revisão determinada, relativamente às parcelas vencidas a partir de 05/06/2018 até a efetiva implementação, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, observados os Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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