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6005186-64.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6005186-64.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARLA MARIA MELO DE BRITO REQUERIDO: ANDRE VITOR CAVALCANTE CRIZANTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis, encargos de energia elétrica e multa compensatória, oriundos de contrato de locação, tendo o débito sido atualizado para R$ 18.305,83. Diante do inadimplemento, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (id 28708996). Em cumprimento à ordem, foi bloqueado, em 31/08/2026, o valor de R$ 4.477,57 em conta-salário do executado, correspondente à integralidade de sua remuneração líquida como Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, conforme extrato bancário (id 30896902) e contracheque de agosto/2026 (id 30896903). Sobreveio oposição de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência liminar e inaudita altera parte (id 30896901), pugnando o executado pelo imediato desbloqueio da quantia constrita, sob o fundamento de que se trata de verba salarial impenhorável (art. 833, IV, do CPC), sem incidência de qualquer das exceções do § 2º do mesmo dispositivo, e de que a constrição da totalidade do soldo viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. É o breve relatório. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, os documentos acostados (id 30896902 e id 30896903) comprovam que o valor bloqueado corresponde à remuneração líquida do executado, policial militar em atividade, creditada em conta-salário, o que atrai, em princípio, a proteção legal. Não incide, na hipótese, nenhuma das exceções do § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que o crédito exequendo tem natureza estritamente civil, decorrente de locação, sem qualquer caráter alimentar, e o montante da remuneração está muito aquém do teto de 50 salários mínimos ali previsto. Nada obstante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial) admite a mitigação da regra geral de impenhorabilidade quando preservado percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família, de modo que a constrição de 100% (cem por cento) da remuneração, tal como ocorrida no caso (id 30896901), revela-se excessiva e desproporcional, comprometendo o mínimo existencial do executado. De outro lado, cumpre à execução processar-se pelo modo menos gravoso ao executado, sem descurar da efetividade da tutela executiva em favor da exequente, nos termos do art. 805 do CPC, de modo que a manutenção de parcela razoável do valor já bloqueado, a título de garantia do juízo, concilia adequadamente os interesses contrapostos. Assim, impõe-se o desbloqueio parcial da quantia constrita, com a liberação de 70% (setenta por cento) do montante ao executado e a manutenção de 30% (trinta por cento) à disposição do Juízo, como garantia da execução, remanescendo para apreciação em momento oportuno, após o contraditório, as demais teses veiculadas nos embargos (id 30896901). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado nos embargos à execução (id 30896901), para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado em 31/08/2026 (R$ 4.477,57), correspondente a R$ 3.134,30, com a imediata restituição ao executado, mantendo-se bloqueados, à disposição deste Juízo, os 30% (trinta por cento) remanescentes, correspondentes a R$ 1.343,27, como garantia da execução. Expeça-se, com urgência, o necessário ao cumprimento do desbloqueio parcial ora deferido. Recebo os embargos à execução (id 30896901) para processamento. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6005186-64.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARLA MARIA MELO DE BRITO REQUERIDO: ANDRE VITOR CAVALCANTE CRIZANTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de aluguéis, encargos de energia elétrica e multa compensatória, oriundos de contrato de locação, tendo o débito sido atualizado para R$ 18.305,83. Diante do inadimplemento, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (id 28708996). Em cumprimento à ordem, foi bloqueado, em 31/08/2026, o valor de R$ 4.477,57 em conta-salário do executado, correspondente à integralidade de sua remuneração líquida como Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, conforme extrato bancário (id 30896902) e contracheque de agosto/2026 (id 30896903). Sobreveio oposição de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência liminar e inaudita altera parte (id 30896901), pugnando o executado pelo imediato desbloqueio da quantia constrita, sob o fundamento de que se trata de verba salarial impenhorável (art. 833, IV, do CPC), sem incidência de qualquer das exceções do § 2º do mesmo dispositivo, e de que a constrição da totalidade do soldo viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. É o breve relatório. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, os documentos acostados (id 30896902 e id 30896903) comprovam que o valor bloqueado corresponde à remuneração líquida do executado, policial militar em atividade, creditada em conta-salário, o que atrai, em princípio, a proteção legal. Não incide, na hipótese, nenhuma das exceções do § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que o crédito exequendo tem natureza estritamente civil, decorrente de locação, sem qualquer caráter alimentar, e o montante da remuneração está muito aquém do teto de 50 salários mínimos ali previsto. Nada obstante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial) admite a mitigação da regra geral de impenhorabilidade quando preservado percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família, de modo que a constrição de 100% (cem por cento) da remuneração, tal como ocorrida no caso (id 30896901), revela-se excessiva e desproporcional, comprometendo o mínimo existencial do executado. De outro lado, cumpre à execução processar-se pelo modo menos gravoso ao executado, sem descurar da efetividade da tutela executiva em favor da exequente, nos termos do art. 805 do CPC, de modo que a manutenção de parcela razoável do valor já bloqueado, a título de garantia do juízo, concilia adequadamente os interesses contrapostos. Assim, impõe-se o desbloqueio parcial da quantia constrita, com a liberação de 70% (setenta por cento) do montante ao executado e a manutenção de 30% (trinta por cento) à disposição do Juízo, como garantia da execução, remanescendo para apreciação em momento oportuno, após o contraditório, as demais teses veiculadas nos embargos (id 30896901). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado nos embargos à execução (id 30896901), para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado em 31/08/2026 (R$ 4.477,57), correspondente a R$ 3.134,30, com a imediata restituição ao executado, mantendo-se bloqueados, à disposição deste Juízo, os 30% (trinta por cento) remanescentes, correspondentes a R$ 1.343,27, como garantia da execução. Expeça-se, com urgência, o necessário ao cumprimento do desbloqueio parcial ora deferido. Recebo os embargos à execução (id 30896901) para processamento. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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