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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005183-64.2026.4.06.3804/MG AUTOR: OTHON HENRIQUE MIRAGAIA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE CASTRIOTA PINTO (OAB MG242136) ADVOGADO(A): ANA LAURA FALEIROS (OAB MG248927) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por OTHON HENRIQUE MIRAGAIA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO em que pretende o fornecimento do medicamento Ustequinumabe para tratamento de Doença de Chron (CID 10 K50.0/K50.1/K50.8). O esquema terapêutico proposto consiste em uma dose de indução de Ustequinumabe (três ampolas), totalizando 130 mg (dose única), seguida, após 8 semanas da infusão venosa, do uso contínuo de 90 mg do fármaco a cada 8 (oito) semanas, por tempo indeterminado (evento 1, RECEIT6). Embora o custo anual do tratamento equivalha seja de R$ 179.674,74, a responsabilidade pelo custeio é prioritariamente da União, visto que o medicamento está incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF para a indicação pretendida. Tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal, nos termos das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 da Repercussão Geral para demandas de medicamentos incorporados ao SUS. II - Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. III - No tocante à tutela de urgência requerida, verifico a necessidade de instrução do processo com todos os elementos concernentes aos atos administrativos dos entes municipal e estadual, com o fim de aferir o cumprimento ou não dos requisitos previstos na alínea a do item 2 do Tema 6 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF. Ainda, embora os documentos médicos apresentados apontem a superioridade clínica do fármaco pleiteado em relação àqueles padronizados pelo SUS, não resta demonstrada, de forma inequívoca, a ineficácia ou a impossibilidade de substituição dos tratamentos disponibilizados pela rede pública. Ressalte-se que o critério jurisprudencial consolidado para a concessão judicial de medicamentos não é a mera superioridade ou conveniência de um fármaco sobre outro, mas a absoluta impossibilidade de substituição da terapia por aquela constante nas listas oficiais. A existência de dúvida razoável quanto à eficácia das opções terapêuticas do SUS impede, por ora, a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável o contraditório e, possivelmente, a instrução probatória técnica especializada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência à vista da fundamentação supra. Intimem-se os réus para, no prazo de 10 dias, reanalisar o pedido da parte autora e, se for o caso, adequar a negativa administrativa (evento 1, COMP10) aos parâmetros estabelecidos no Tema de Repercussão Geral n. 1.234/STF. IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, reapresentar o Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde, visto que o documento do evento 1, COMP9 está incompleto. V - Após, tendo em vista o Relatório Médico apresentado, segundo o qual o quadro causa grave comprometimento do bem estar da parte autora, nos termos do art. 1º, §4º do Provimento 84 do CNJ, de 14/08/2019, solicite-se nota técnica por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). VI – Citem-se e intimem-se. Passos (MG).
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