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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6005159-39.2026.4.06.3803/MGEXEQUENTE: APARECIDA COELHO FERNANDES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) DESPACHO/DECISÃO 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da parte exequente (evento 1, PLAN12), fixando o cumprimento de sentença (principal) no valor total de R$ 61.493,93. Condeno a executada no pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor ora homologado. Desde já autorizo o destaque do percentual avençado relativamente aos honorários contratuais, até o limite de 30%, desde que o contrato de honorários contratuais seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, conforme determina o art. 16 da Resolução CJF n. 822/20231 e art. 22, §4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual erro material nas requisições, vedada rediscussão de matérias relativas à definição de valor, resolvidas na presente decisão. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os requisitórios ao TRF6, com suspensão do feito até o creditamento das verbas requisitadas.
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