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6005147-23.2025.4.06.3815

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005147-23.2025.4.06.3815/MGAUTOR: MATHEUS DINIZ DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA (OAB RJ174720) INTERESSADO: GISELI DINIZ (Pais) ADVOGADO(A): JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, determino a realização de perícia médica complementar na especialidade de oftalmologia, a ser cumprida por meio de Carta Precatória dirigida à Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 465, § 6º, do CPC e do art. 261 do CPC. Cópia da presente decisão servirá como Carta Precatória, a ser instruída com cópia desta decisão, do laudo pericial de clínica médica (evento 25 da Carta Precatória cumprida, juntado no evento 69), dos quesitos oftalmológicos formulados pelo autor (evento 22, quesitos 3 a 10), dos quesitos oftalmológicos formulados pela União (evento 36, anexo 2), da indicação do assistente técnico da União (evento 36, anexo 3), bem como dos documentos médicos e do parecer de inaptidão emitido pela Aeronáutica (evento 1, DOC5 e DOC6). Mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferida (evento 41), devendo os honorários periciais da perícia complementar serem custeados com recursos vinculados à Assistência Judiciária Gratuita, a serem arbitrados pelo Juízo Deprecado nos termos dos normativos do Conselho da Justiça Federal. Defiro a participação do assistente técnico indicado pela União (Cap QOMED OFT Guilherme Discacciati Bianchetti, CRM 47253 MG, no ato pericial. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, para fins de acompanhamento perante o Juízo Deprecado, nos termos do art. 261, §§ 1º e 2º, do CPC.

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