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TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6005133-59.2025.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA EXECUTADO: SHIRLEY FERREIRA DA CONCEICAO SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA em face de SHIRLEY FERREIRA DA CONCEIÇÃO, fundada em título de crédito, tendo sido atribuído à execução o valor de R$ 2.376,54 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). No curso do feito, foi realizada constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sisbajud, no importe de R$1.069,05 (mil e sessenta e nove reais e cinco centavos). Após ser intimada acerca da constrição, a executada, assistida pela Defensoria Pública, manifestou expressamente sua concordância com a utilização do referido montante para abatimento do débito executado e apresentou proposta de pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a proposta formulada pela executada e requereu a homologação do acordo. Conforme manifestação de ID 30993061, as partes ajustaram a composição da dívida nos seguintes termos: a) utilização do montante de R$1.069,05 (mil e sessenta e nove reais e cinco centavos), já objeto de bloqueio judicial, para abatimento do débito; b) reconhecimento de saldo remanescente no importe de R$1.307,49 (mil trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos); c) pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas fixas de R$217,91 (duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos); d) vencimento da primeira parcela em 30/09/2026, vencendo-se as demais em intervalos subsequentes de 30 (trinta) dias; e) os pagamentos serão realizados mediante boletos bancários, os quais, segundo informado pela exequente, já foram disponibilizados à executada por meio do aplicativo WhatsApp no número indicado nos autos; f) a executada também foi cientificada, pelo mesmo meio de comunicação, acerca da aceitação da proposta pela exequente. A exequente requereu, ainda, a liberação do valor objeto da constrição judicial mediante expedição de alvará de levantamento em nome de sua causídica, TATIANE DOS ANJOS BARROS, indicando expressamente os seguintes dados: Banco do Brasil Agência: 8123-X Conta corrente: 7975-8 Titular: TATIANE DOS ANJOS BARROS CPF: 804.947.732-00. É o necessário. Decido. A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução consensual do conflito e deve ser prestigiada sempre que envolver direitos disponíveis e não apresentar cláusulas contrárias à ordem jurídica. No caso concreto, a executada apresentou proposta para solução do débito e concordou expressamente com a utilização do valor constrito judicialmente, enquanto a exequente posteriormente anuiu às condições propostas, ajustando a forma e o início do pagamento parcelado. Não se verifica qualquer óbice à homologação da composição. Quanto ao montante de R$1.069,05, anteriormente constrito por meio do Sisbajud, a própria executada concordou com sua utilização para amortização da dívida, razão pela qual o valor deverá ser disponibilizado à credora. A exequente requereu especificamente a expedição de alvará de levantamento em nome de sua advogada, e a procuração constante dos autos confere poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação. Assim, deve ser respeitada a forma de levantamento expressamente requerida. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre M. DA S. CASTRO MORAES LTDA e SHIRLEY FERREIRA DA CONCEIÇÃO, nos termos da manifestação de ID 30993061, ficando estabelecido que: a) o valor de R$1.069,05 (mil e sessenta e nove reais e cinco centavos), objeto da constrição realizada via SISBAJUD, será destinado à amortização do débito; b) o saldo remanescente indicado pelas partes, no valor de R$1.307,49 (mil trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos), será pago em 06 (seis) parcelas fixas de R$217,91 (duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), conforme pactuado; c) a primeira parcela terá vencimento em 30/09/2026, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes; d) os pagamentos serão efetuados mediante os boletos bancários disponibilizados pela exequente à executada, conforme informado nos autos. 2. DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, relativamente ao valor de R$1.069,05 (mil e sessenta e nove reais e cinco centavos) objeto da constrição judicial, em nome da causídica TATIANE DOS ANJOS BARROS, CPF nº 804.947.732-00, observando-se os dados expressamente indicados no requerimento: BANCO DO BRASIL Agência: 8123-X Conta corrente: 7975-8 Titular: TATIANE DOS ANJOS BARROS CPF: 804.947.732-00. 3. Após a expedição do alvará referente ao montante acima especificado, proceda-se ao desbloqueio de eventual valor excedente que ainda permaneça constrito em contas de titularidade da executada, se houver. 4. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo ora homologado integra esta sentença para todos os fins e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. O eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas autorizará a parte credora a requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo homologado, observados os seus exatos termos, independentemente do ajuizamento de nova demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, observada a gratuidade da justiça deferida à executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas à expedição do alvará, arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento do acordo. Oiapoque/AP, 8 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
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