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6005127-20.2025.4.06.3819

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6005127-20.2025.4.06.3819/MG EXEQUENTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063) EXEQUENTE: ANA ALICE RIBEIRO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063) EXEQUENTE: REGINA MARA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG150063) DESPACHO/DECISÃO MANDADO 1. Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s) indicado(a,s) na inicial (art. 829 do CPC). 2. Arbitro a verba honorária em 10% do valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 3. Não localizados os executados, determino a consulta de endereço do(s) executado(s), com utilização dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ORACLE. 4. Havendo resposta positiva e diversa dos endereços em que já houve tentativa, cite(m)-se. 5. Havendo resposta negativa, nos termos do art. 256 do CPC, expeça-se edital de citação, no prazo de 30 dias. 6. Ocorrendo pagamento espontâneo em juízo, abra-se vista ao exequente, para que se manifeste sobre o cálculo e os recolhimentos. 7. Citada a parte executada, independente da modalidade, e não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, com base nos arts. 7º e 11, I, da LEF e 854 do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, e, por consequência, determino o bloqueio de eventual(is) valor(es), até o limite indicado na quadro abaixo, existente(s) em nome do(s) executado(s), devendo ser juntada aos autos a documentação respectiva. Havendo pedido de utilização do CNPJ RAIZ (correspondente aos 8 primeiros dígitos do CNPJ), defiro. Defiro a teimosinha, observando-se para cumprimento da diligência a ferramenta de reiteração por 5 ordens, correspondente a 10 dias. Registra-se que, nos termos do art. 836 do CPC, valores consideradosinsuficientes — apurados de forma superficial — para o pagamento das custas processuais, ou conforme informado pela parte exequente, serão desbloqueados de plano por este Juízo. O mesmo procedimento será adotado em caso de indisponibilidade excessiva de valores, nostermos do art. 854, § 1º, do CPC. INTIMAÇÃO Ocorrendo o bloqueio de valores, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, intime(m)-se o(s) executado(s), por AR ou por edital (se infrutífera a intimação por AR), com prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que: 1. as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2. que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. TRANSFERÊNCIA Transcorrido in albis o prazo de intimação do(s) executado(s), sem sua manifestação, efetive-se a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados para apropriação dos valores. APROPRIAÇÃO Em seguida, oficie-se à CEF a fim de que converta o valor em renda do(a) exequente, observado os dados informados. Caso o(a) exequente seja a própria CEF, determino que seja oficiada a Coordenadoria Jurídica da CEF, a fim de efetuar o levantamento, via apropriação direta, e proceder à destinação cabível. Com a resposta da CEF sobre a apropriação dos valores, nova vista ao(à) exequente. PEDIDO DE DESBLOQUEIO Havendo pedido de desbloqueio, junte-se ao processo o extrato SISBAJUD de bloqueio e dê-se vista ao(à) exequente para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Em seguida, concluam-se os autos para decisão. 8. RENAJUD Caso não sejam bloqueados valores suficientes à integral garantia do Juízo, após cumprido o item anterior, defiro o pedido para determinar a consulta e o bloqueio de veículos via RENAJUD. A constrição recairá sobre transferência dos veículos, excluídos aqueles alienados fiduciariamente, roubados e furtados. Em tais casos, deverá a Secretaria extrair do sistema e juntar aos autos a informação. 9. SERASAJUD, CNIB E INFOJUD Nos termos do item anterior, defiro pedido de consulta/restrição junto ao SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, CNIB, nos termos do art. 185-A, do CTN e ao INFOJUD, devendo ser disponibilizadas as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como as informações relativas à alienação de bens (DOI), atividade imobiliária (DIMOB), movimentação financeira (DIMOF) e operação de crédito (DECRED). Em relação à consulta das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), defiro o pedido, nos mesmos termos da pessoa natural, dos 3 (três) últimos anos disponíveis no sistema. Doravante, se a resposta do INFOJUD for positiva, o processo tramitará em segredo de justiça. Os registros e cancelamentos de penhora via CNIB são realizados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas para os entes públicos, nos termos do art. 7º, IV, da LEF. 10. SNIPER A execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, tem sua efetividade comprometida devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...) A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida” . (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4- /sniper/). Nesses termos, revendo posicionamento anterior, se requerida, fica desde já deferida a utilização do SNIPER. 11. Em caso de insucesso da(s) medida(s) realizada(s), suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. Após, ao arquivo provisório, nos termos do § 2º do mesmo artigo (execuções de título extrajudicial). Intime-se. Encaminhe-se esta decisão para cumprimento, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH, que deverá observar estritamente o quadro abaixo, conforme requerido pelo exequente. Ficam desde já deferidos requerimentos posteriores de outros sistemas não requeridos, mas mencionados na presente decisão, independentemente de nova decisão, devendo neste caso a secretaria tão somente remeter novo quadro à Ceman, nos termos do novo requerimento. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) JUIZ GIOVANNY MORGAN 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte Dados para execução da ordem SISTEMA ( X ) SISBAJUD ( ) RENAJUD ( ) CNIB ( ) INFOJUD ( ) SERASAJUD ( ) SNIPER EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, CNPJ: 34028316000103 VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO 18.167,71 TEIMOSINHA (exclusivo para SISBAJUD) SIM, 5 ordens (10 dias) VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO (exclusivo para SISBAJUD) (Inferior às custas (1% do valor atualizado do débito, limitado a R$ 1915,38)

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