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6005111-54.2024.4.06.3802

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6005111-54.2024.4.06.3802/MG RECORRENTE: MARIA JOSE SOUZA TOSTES PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526) ADVOGADO(A): VILANE DOS REIS AMORIM (OAB MG143195) RECORRENTE: SEBASTIAO PIO PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526) ADVOGADO(A): VILANE DOS REIS AMORIM (OAB MG143195) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO MARIA JOSE SOUZA TOSTES PEIXOTO E SEBASTIAO PIO PEIXOTO interpuseram recurso inominado contra a sentença em que se julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A. e, quanto à União, pronunciada a prescrição da pretensão autoral. Eles alegam que a Justiça Federal é competente e que o prazo prescricional é decenal, contado a partir do julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, não estando prescrita a pretensão. Assim, pedem a reforma da sentença. A União apresentou contrarrazões recursais, alegando que é parte ilegítima, que a Justiça Federal é incompetente e que a pretensão está prescrita. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões recursais, alegando a incompetência da Justiça Federal e a ocorrência da prescrição. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juiz de origem empregou a seguinte motivação: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp n. 1.895.936/TO), firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas que discutem falha na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas PASEP, conforme artigos 3º e 12 do Decreto nº 9.978/2019. Lado outro, a União é parte legítima em ações que buscam a recomposição do saldo do PASEP por falta de depósitos devidos até 1988 ou por aplicação equivocada de índices pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.895.936/TO. Por certo, a presente demanda envolve pedidos distintos: um contra o Banco do Brasil por má gestão (saques indevidos) e outro contra a União pela aplicação equivocada de índices de correção monetária (índices diversos do Conselho Gestor). Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, e a cumulação de pedidos é inadmissível quando não há competência do mesmo juízo para todos eles, conforme art. 327, § 1º, II, CPC, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o pedido contra o Banco do Brasil, devendo remanescer na Justiça Federal apenas o pedido de aplicação de índices de correção monetária não previstos pelo Conselho responsável pelo fundo. E sobre a questão, conforme Tema 545 do STJ, o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir da aposentadoria do servidor, momento em que o titular toma conhecimento do saldo da conta. Tendo o saldo sido quitado para o coautor SEBASTIÃO PIO PEIXOTO em 08/03/2005 e para a coautora MARIA JOSE SOUZA TOSTES PEIXOTO em 14/12/2000, e a ação proposta em 28/08/2024, a pretensão está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” A sentença deve ser mantida. No Tema n. 1150, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A referida Corte também definiu que a União detém legitimidade passiva nas demandas que versem sobre "índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo", cujos membros são nomeados pelo Ministro da Fazenda, razão pela qual deve responder nessas hipóteses. No caso, a pretensão deduzida em face da União decorre da alegação de aplicação incorreta dos índices de correção monetária incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, ao passo que, em relação ao Banco do Brasil, a controvérsia refere-se à alegada falha na administração da conta. As pretensões, portanto, submetem-se a regimes jurídicos distintos, nos exatos termos da tese firmada no Tema n. 1150 do STJ, o que impõe a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil, por incompetência da Justiça Federal. Quanto à prescrição. No Tema n. 545, o STJ firmou a seguinte tese: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32."   A TNU aplica prazo quinquenal quando a ré é a Fazenda Pública ou autarquia, por força do Tema 553/STJ, o que confirma que o decênio do art. 205 no PIS/PASEP decorre precisamente da natureza privada da instituição gestora (TNU, 5004847-30.2022.4.03.6317, Turma Nacional de Uniformização, Rel. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, j. 09/04/2025, DJe 15/04/2025). Segundo a tese do Tema1387 do STJ, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Verifico que os autores efetuaram o levantamento dos valores existentes em suas contas vinculadas ao PASEP em 14/12/2000 e 08/03/2005, respectivamente, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 28/08/2024, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Assim, a pretensão deduzida em face da União encontra-se prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, restituam-se os autos à origem. Uberlândia-MG, data da assinatura. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator

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