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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005109-90.2025.4.06.3821/MGAUTOR: SAMUEL OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): WAGNER DE PAULA VIEIRA (OAB MG103046) SENTENÇA Ante o exposto: i. Julga-se pela procedência parcial do pedido, no sentido de condenar o INSS em realizar a contagem como especial por exposição a agentes nocivos no período controvertido de 15/02/1985 a 08/07/1988, de 19/11/2003 a 31/08/2009, e de 01/04/2011 a 02/11/2018, conforme inteligência do art. 57 da Lei nº 8.213/1991; ii. Julga-se pela extinção sem julgamento de mérito por ausência de comprovação, em relação aos demais períodos não demonstrados, distintos dos acima mencionados, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tema 629 STJ, por analogia; iii. Julga-se pela procedência do pedido de condenação do INSS em obrigação de fazer, no sentido de realizar a retificação do CNIS para fazer constar a concessão de aposentadoria especial, embora sem quaisquer efeitos financeiros, conforme inteligência do art. 57 da Lei nº 8.213/1991; iv. Julga-se pela improcedência do pedido de condenação do INSS em obrigação de dar, no sentido de realizar pagamento de diferença de verbas retroativas, posto que não verificada tal hipótese no caso concreto, conforme inteligência do art. 100 da CF/88.
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