2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005103-77.2025.4.06.3823/MGAUTOR: MARCO JULIO FARIA ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB RS073409) SENTENÇA DISPOSITIVO Outrossim, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a especialidade do labor exercido nos períodos de (I) 01/07/1995 a 15/01/1996, (II) 24/11/1998 a 31/12/2004, (III) 01/01/2006 a 31/12/2006, (IV) 01/01/2011 a 31/12/2011, (V) 01/01/2016 a 31/10/2016 e (VI) 01/07/2021 a 20/08/2024; b) CONDENO o INSS a proceder à averbação dos períodos descritos nos itens "a"; c) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria Especial, com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados em 09/07/2025 (data da citação); d) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referentes à aposentadoria ora concedida, devidas de 09/07/2025 (data da citação) até a véspera da efetiva implantação do benefício, atualizadas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme índices oficiais fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas de benefício inacumulável eventualmente recebidas; e) RATIFICO o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita e a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA; f) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I); g) INTIME-SE a CEAB/DJ-INSS para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, com base nos parâmetros abaixo: