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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Autos n°: 6005085-77.2024.8.09.0168
Polo Ativo: Cleyton Guedes Ornelas
Polo Passivo: Maria do Carmo Silva
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer promovido por Cleyton Guedes Ornelas em desfavor de Maria do Carmo Silva, objetivando o cumprimento do acordo homologado nos autos do divórcio, especificamente quanto à cessão, em favor do exequente, de 50m² do imóvel situado na Quadra 29, Conjunto B, Lote 2-D, Setor 8, Águas Lindas de Goiás, para construção de uma loja.
No evento 7, o cumprimento de sentença foi recebido, tendo sido determinada a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Posteriormente, nos eventos 20 e 21, a executada requereu a alienação do imóvel, sustentando, em síntese, a inviabilidade de sua divisão física e de convivência entre as partes.
O exequente impugnou o pedido e requereu o prosseguimento da execução, com incidência das astreintes no montante de R$ 6.000,00, além da adoção de medidas destinadas à efetivação da obrigação.
No evento 28, a executada reiterou o pedido de alienação, invocando, ainda, a existência de medida protetiva de urgência que impediria a aproximação entre as partes.
Determinada a comprovação da medida protetiva (evento 31), a executada juntou, no evento 34, cópia da decisão proferida nos autos nº 5220500-36.2024.8.09.0168.
É o relatório. DECIDO.
O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos limites em que constituído, não sendo admissível, na fase executiva, alterar o conteúdo da obrigação acobertada pela coisa julgada.
No caso, o acordo homologado estabeleceu a cessão de 50m² do imóvel ao exequente, não a alienação integral do bem e posterior entrega de parcela do produto da venda. Desse modo, a pretensão formulada pela executada nos eventos 20, 21 e 28 implica alteração substancial do título executivo, providência incompatível com os limites objetivos do cumprimento de sentença.
Eventual impossibilidade material de divisão do imóvel, se efetivamente existente, deverá ser demonstrada pela via processual adequada, não sendo suficiente, por si só, para substituir unilateralmente a prestação estabelecida no título judicial.
Também não prospera, nos termos apresentados, o fundamento relacionado às medidas protetivas. Embora a decisão juntada no evento 34 tenha determinado que o exequente se mantivesse afastado da executada por distância mínima de 300 metros e proibido contato, o próprio pronunciamento judicial estabeleceu expressamente prazo de vigência de 6 (seis) meses, contado da decisão proferida em 02/04/2024, consignando que, no último mês, a vítima deveria informar eventual interesse na prorrogação.
Não foi juntada decisão posterior demonstrando a efetiva prorrogação das medidas. Assim, o documento apresentado no evento 34 não comprova, por si só, que as restrições permaneçam vigentes atualmente.
De todo modo, o cumprimento da obrigação não exige contato pessoal entre as partes. A efetivação da cessão e a delimitação da área podem ocorrer mediante atuação de Oficial de Justiça e, se necessário, profissional técnico, preservando-se integralmente eventual ordem protetiva que esteja em vigor.
Quanto às astreintes, a executada foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Não havendo demonstração do cumprimento no prazo assinalado, mostra-se cabível a incidência da multa já fixada, limitada ao montante de R$ 6.000,00.
Por outro lado, deixo, por ora, de aplicar nova penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça ou de majorar as astreintes, por entender suficientes, neste momento, as medidas executivas destinadas ao cumprimento específico da obrigação.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de alienação do imóvel formulado pela executada nos eventos 20, 21 e 28;
b) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação no prazo estabelecido no evento 7 e, consequentemente, a incidência da multa cominatória ali fixada, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
c) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento específico da obrigação, mediante expedição de mandado de constatação e demarcação da área de 50m² objeto do título executivo, situada no imóvel localizado na Quadra 29, Conjunto B, Lote 2-D, Setor 8, Águas Lindas de Goiás.
INTIME-SE o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar elementos suficientes à precisa identificação e delimitação dos 50m² que lhe foram destinados pelo título judicial, inclusive croqui, planta ou documento técnico, se disponível.
Apresentados os elementos necessários, EXPEÇA-SE mandado, autorizando-se o Oficial de Justiça a realizar a diligência sem contato direto entre as partes, devendo ser observada eventual medida protetiva que esteja comprovadamente vigente.
INDEFIRO, por ora, os pedidos de majoração das astreintes, reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, força policial e arrombamento, sem prejuízo de posterior reavaliação caso haja resistência concreta ao cumprimento da ordem.
Cumpridas as determinações, VOLTEM-ME conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data do sistema.
Camila de Carvalho Gonçalves
Juíza de Direito em respondência
(assinado digitalmente)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Autos n°: 6005085-77.2024.8.09.0168
Polo Ativo: Cleyton Guedes Ornelas
Polo Passivo: Maria do Carmo Silva
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer promovido por Cleyton Guedes Ornelas em desfavor de Maria do Carmo Silva, objetivando o cumprimento do acordo homologado nos autos do divórcio, especificamente quanto à cessão, em favor do exequente, de 50m² do imóvel situado na Quadra 29, Conjunto B, Lote 2-D, Setor 8, Águas Lindas de Goiás, para construção de uma loja.
No evento 7, o cumprimento de sentença foi recebido, tendo sido determinada a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Posteriormente, nos eventos 20 e 21, a executada requereu a alienação do imóvel, sustentando, em síntese, a inviabilidade de sua divisão física e de convivência entre as partes.
O exequente impugnou o pedido e requereu o prosseguimento da execução, com incidência das astreintes no montante de R$ 6.000,00, além da adoção de medidas destinadas à efetivação da obrigação.
No evento 28, a executada reiterou o pedido de alienação, invocando, ainda, a existência de medida protetiva de urgência que impediria a aproximação entre as partes.
Determinada a comprovação da medida protetiva (evento 31), a executada juntou, no evento 34, cópia da decisão proferida nos autos nº 5220500-36.2024.8.09.0168.
É o relatório. DECIDO.
O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos limites em que constituído, não sendo admissível, na fase executiva, alterar o conteúdo da obrigação acobertada pela coisa julgada.
No caso, o acordo homologado estabeleceu a cessão de 50m² do imóvel ao exequente, não a alienação integral do bem e posterior entrega de parcela do produto da venda. Desse modo, a pretensão formulada pela executada nos eventos 20, 21 e 28 implica alteração substancial do título executivo, providência incompatível com os limites objetivos do cumprimento de sentença.
Eventual impossibilidade material de divisão do imóvel, se efetivamente existente, deverá ser demonstrada pela via processual adequada, não sendo suficiente, por si só, para substituir unilateralmente a prestação estabelecida no título judicial.
Também não prospera, nos termos apresentados, o fundamento relacionado às medidas protetivas. Embora a decisão juntada no evento 34 tenha determinado que o exequente se mantivesse afastado da executada por distância mínima de 300 metros e proibido contato, o próprio pronunciamento judicial estabeleceu expressamente prazo de vigência de 6 (seis) meses, contado da decisão proferida em 02/04/2024, consignando que, no último mês, a vítima deveria informar eventual interesse na prorrogação.
Não foi juntada decisão posterior demonstrando a efetiva prorrogação das medidas. Assim, o documento apresentado no evento 34 não comprova, por si só, que as restrições permaneçam vigentes atualmente.
De todo modo, o cumprimento da obrigação não exige contato pessoal entre as partes. A efetivação da cessão e a delimitação da área podem ocorrer mediante atuação de Oficial de Justiça e, se necessário, profissional técnico, preservando-se integralmente eventual ordem protetiva que esteja em vigor.
Quanto às astreintes, a executada foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Não havendo demonstração do cumprimento no prazo assinalado, mostra-se cabível a incidência da multa já fixada, limitada ao montante de R$ 6.000,00.
Por outro lado, deixo, por ora, de aplicar nova penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça ou de majorar as astreintes, por entender suficientes, neste momento, as medidas executivas destinadas ao cumprimento específico da obrigação.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de alienação do imóvel formulado pela executada nos eventos 20, 21 e 28;
b) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação no prazo estabelecido no evento 7 e, consequentemente, a incidência da multa cominatória ali fixada, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
c) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento específico da obrigação, mediante expedição de mandado de constatação e demarcação da área de 50m² objeto do título executivo, situada no imóvel localizado na Quadra 29, Conjunto B, Lote 2-D, Setor 8, Águas Lindas de Goiás.
INTIME-SE o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar elementos suficientes à precisa identificação e delimitação dos 50m² que lhe foram destinados pelo título judicial, inclusive croqui, planta ou documento técnico, se disponível.
Apresentados os elementos necessários, EXPEÇA-SE mandado, autorizando-se o Oficial de Justiça a realizar a diligência sem contato direto entre as partes, devendo ser observada eventual medida protetiva que esteja comprovadamente vigente.
INDEFIRO, por ora, os pedidos de majoração das astreintes, reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, força policial e arrombamento, sem prejuízo de posterior reavaliação caso haja resistência concreta ao cumprimento da ordem.
Cumpridas as determinações, VOLTEM-ME conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data do sistema.
Camila de Carvalho Gonçalves
Juíza de Direito em respondência
(assinado digitalmente)