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6005079-31.2009.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 6005079-31.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLA MAGALHAES PINTO ANDRADE CPF: 032.598.096-94 RÉU: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DINIZ ANDRADE registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DINIZ ANDRADE CPF: 000.351.816-72 SENTENÇA Vistos. Tratam-se os autos do processo de inventário de bens deixados por CARLOS ALBERTO DINIZ ANDRADE, falecido em 03/06/2009, cuja abertura foi requerida pela viúva e pelos herdeiros do falecido. Apresentaram as primeiras declarações, a representação civil e processual de todos os herdeiros, as quitações fiscais, além do plano de partilha. Dispensada a intervenção ministerial, pois ausentes interesses de incapazes. É sucinto o relatório. DECIDO. Não vislumbrando ilicitude no acordo e estando presentes os pressupostos processuais, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha apresentada em id-10587475843 destes autos de Inventário dos bens deixados por CARLOS ALBERTO DINIZ ANDRADE atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, I e III, “b”, do CPC. Quanto à pretendida gratuidade de justiça, ressalto que sua concessão deve ser analisada sob o prisma da situação do espólio, e não dos herdeiros isoladamente considerada. A isenção de custas, ao seu turno, deve ser analisada em observância ao art. 8º, II, da Lei n. 14.939/03, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais; não sendo aplicadas, portanto, de forma absoluta, as normas da Lei 1.060/50. No presente caso, verifica-se que o espólio possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. Ademais, os bens partilhados ultrapassam, em muito, 25.000 UFEMG’s, não havendo, portanto, isenção de custas. Desde que recolhidas as custas, expeça-se Formal de Partilha ou Certidão de Pagamento e alvarás, para os bens cuja natureza os exija. Esclareço que, se for o caso, o formal de partilha é documento competente para o levantamento de valores, junto às instituições bancárias as quais o falecido possuía vínculo. Se houver valores depositados na conta deste juízo e pedido neste sentido, antecipo-me em deferir a expedição de alvará para o pagamento das custas e das taxas necessárias. Feito isso, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. I. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito cs

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