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TRF6 · Central de Perícias - Patos de Minas · Ato ordinatório
AUTOR: RAFAEL GOMES MENDES ADVOGADO(A): CLARICE SOARES GOMES E SILVA (OAB MG169568) ATO ORDINATÓRIO Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dra. Lucíola Queiroz Maia Mazzochi para realização do exame pericial. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado, perícia designada (coluna central). O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e aos quesitos do sistema EPROC. Ficam os honorários do(a) perito(a) estabelecidos em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Portaria DISUB 15/2026-SJMG-PMS c/c Resolução CJF n. 305/2014, observado o disposto no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Deverá o(a) perito(a) atentar ao disposto no art. 120 do Código de Ética Médica, in verbis: "É vedado ao médico: Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho." O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) importará a extinção do feito (art. 51, inc. I, Lei nº 9.099/95). A parte que, por algum impedimento devidamente motivado, não puder comparecer ao ato, deve requerer a este juízo o cancelamento do ato no momento oportuno. Intimem-se as partes da data, hora e local da perícia designada. Guilherme Avila Ribeiro Servidor da UAA de Patrocínio/MG
TRF6 · Central de Perícias - Patos de Minas · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005059-75.2026.4.06.3806/MG AUTOR: RAFAEL GOMES MENDES ADVOGADO(A): CLARICE SOARES GOMES E SILVA (OAB MG169568) ATO ORDINATÓRIO Nomeio a perita do Juízo, assistente social Caroline Soares dos Santos, para a realização da perícia biopsicossocial da parte autora, com apresentação do laudo até, no máximo, 30 (trinta) dias após sua intimação. Tratando-se de aposentadoria da pessoa com deficiência, a assistente social do juízo deverá, na confecção do laudo, observar a escala de pontuação e responder aos formulários e tabelas pertinentes constantes do item 5 do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBra, de que trata o anexo da Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014, classificando-se, ao final, a deficiência de acordo com os graus previstos na Lei Complementar nº 142/2013. No caso de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), a perita deverá elaborar o laudo e responder aos quesitos apresentados pelas partes, bem como àqueles constantes do anexo da Resolução nº 630, de 29/07/2025, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes.
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