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6005045-46.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005045-46.2025.4.06.3800/MGAUTOR: CLINICA HOLOS MEDICINA INTEGRATIVA LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB MG114183) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no art. 487, III, ?a?, do CPC, para declarar o direito da autora de apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida exclusivamente com a prestação de serviços tipicamente hospitalares, excluídas as receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades administrativas; b) Declaro o direito da autora à repetição dos valores comprovadamente recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, facultando-lhe optar: b.1) pela restituição mediante cumprimento de sentença, observando-se o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso; ou b.2) pela compensação administrativa, com observância da legislação vigente na data do encontro de contas e somente após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 170-A do CTN; b.3) os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, segundo a legislação aplicável, ficando ressalvado o poder-dever da Receita Federal do Brasil de fiscalizar os créditos, verificar a efetiva origem das receitas alcançadas pelo benefício e conferir os valores objeto de restituição ou compensação. Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

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