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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6005042-57.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE: GISELLE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB MG110025) DESPACHO/DECISÃO GISELLE MACHADO interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de concessão e restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cumulado com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Ela alega que a decisão administrativa que concedeu o auxílio por incapacidade temporária somente foi disponibilizada em momento posterior à data de cessação programada, o que teria inviabilizado materialmente a formulação de pedido de prorrogação perante a autarquia. Sustenta, ainda, que a cessação administrativa configura pretensão resistida bastante à instauração da lide e que a existência de pedido autônomo de aposentadoria por incapacidade permanente justifica o regular processamento da ação. Assim, pede a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito com a realização de perícia médica judicial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) por ocasião da concessão de auxílio por incapacidade temporária constitui sistemática legalmente admitida (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991). Desse modo, a simples cessação do benefício no termo final previamente estabelecido pela autarquia previdenciária não configura pretensão resistida quando o segurado não pleiteia a respectiva prorrogação ou nova concessão perante a via administrativa. No caso, a parte autora teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária regularmente deferido com cessação fixada para 30/10/2025 (evento 1, doc. 10). No comunicado de decisão constou o seguinte: “O início do benefício foi fixado em 03/10/2025 e a cessação será em 30/10/2025. Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 31/10/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135. O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 60 dias”. Oportunizada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de prévio pedido de prorrogação ou de indeferimento administrativo (evento 3), a demandante limitou-se a informar que não formulou requerimento administrativo nesse sentido (evento 7). A alegação de ciência posterior não obsta a dedução tempestiva de requerimento administrativo ou de novo pedido de benefício junto ao INSS pelos canais oficiais de atendimento, providência indispensável para a caracterização do interesse processual. Outrossim, a formulação cumulativa de pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não afasta a necessidade de prévia provocação administrativa perante a autarquia previdenciária, sob pena de indevida supressão da instância administrativa, restando hígida a extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais. Intimem-se.
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