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6005034-65.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005034-65.2026.8.16.0018/PRRELATOR: Christian Reny Gonçalves AUTOR: JOÃO GABRIEL YAEGASHI ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL YAEGASHI (OAB PR096920) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005034-65.2026.8.16.0018/PR AUTOR: JOÃO GABRIEL YAEGASHI ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL YAEGASHI (OAB PR096920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com eventual compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO GABRIEL YAEGASHI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor, em síntese, que é advogado e que terceiros estariam utilizando indevidamente seu nome, imagem e identidade profissional para a aplicação do denominado “golpe do falso advogado”, mediante contato com seus clientes pelo aplicativo WhatsApp. Sustenta que o número (41) 8413-7923 estaria sendo utilizado para se passar pelo autor e encaminhar documentos processuais falsificados, com o objetivo de induzir clientes à realização de transferências bancárias. Afirma, ainda, que já realizou denúncias perante os canais disponibilizados pela plataforma, sem que, contudo, houvesse a imediata indisponibilização do perfil. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida indisponibilize o perfil correspondente ao referido número, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. 2. Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo não assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida. O pleito de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, o qual submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A tutela de urgência é satisfativa quando, para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, confere, provisoriamente, ao autor a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva. Seu objeto, portanto, se confunde, no todo ou em parte, com o objeto do pedido principal. São efeitos da futura acolhida esperada desse pedido que a tutela satisfativa de urgência pode deferir provisoriamente à parte. Assim, a tutela de urgência satisfativa tem utilidade em casos de ameaça não à utilidade do processo, mas ao próprio direito subjetivo material da parte, que não se acha em condições de aguardar o desfecho natural do processo ordinário. De certa forma, o juiz, em nome da tutela de urgência, antecipará, provisoriamente, os efeitos prováveis do julgamento futuro do mérito, i.e., concederá ao autor um provimento imediato que, de forma provisória, lhe assegure, no todo ou em parte, a usufruição do bem jurídico correspondente à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.” (JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026 . 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.669. ISBN 9788530998295.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina: “Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante.” (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025 . 4.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. pág.319. ISBN 9786559777167.). Analisando detidamente os autos, verifica-se que os requisitos legais não restaram preenchidos na hipótese, conforme fundamentação a seguir. No caso concreto, embora os fatos narrados pelo autor sejam graves e, em tese, possam caracterizar utilização indevida de sua identidade para a prática de fraude contra terceiros, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Com efeito, a documentação apresentada indica a ocorrência de tentativa de fraude envolvendo terceiro que teria se apresentado como o autor, bem como demonstra a existência de comunicação realizada por cliente acerca do fato. Todavia, para fins de concessão da medida inaudita altera pars, mostra-se necessária maior segurança quanto à efetiva vinculação do número indicado à conduta ilícita narrada e, sobretudo, quanto à atual manutenção do perfil apontado como fraudulento na plataforma da requerida. A mera notícia de utilização indevida de dados pessoais ou profissionais por terceiro, embora mereça apuração e eventual repressão, não autoriza, por si só, a imediata imposição de obrigação à plataforma sem que estejam suficientemente individualizados e demonstrados os elementos que permitam concluir pela existência do conteúdo ou perfil ilícito que se pretende remover. Ressalte-se que o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige que a ordem judicial destinada à indisponibilização de conteúdo contenha identificação clara e específica do material apontado como infringente, de modo a permitir sua localização inequívoca. No caso, o pedido está direcionado à indisponibilização de conta vinculada a determinado número telefônico. Contudo, não há, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes que permitam verificar, com a segurança necessária, a correspondência entre o referido número e o perfil atualmente existente na plataforma, tampouco a permanência da utilização fraudulenta alegada. Ademais, eventual responsabilização civil da requerida constitui questão que demanda análise mais aprofundada, especialmente diante das disposições do Marco Civil da Internet e da necessidade de se verificar a efetiva ciência da plataforma acerca do conteúdo apontado como ilícito, bem como sua eventual inércia após ordem judicial específica. Não se desconhece o risco decorrente da prática denominada “golpe do falso advogado”, tampouco a relevância da proteção da honra, imagem e nome profissional do autor. Todavia, a gravidade abstrata da situação não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Nesse contexto, ausente, por ora, demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito em relação à obrigação específica pretendida, não se mostra cabível a concessão da tutela provisória neste momento. Isso não impede, contudo, que a medida seja novamente apreciada caso sobrevenham novos elementos que demonstrem a permanência do perfil, sua vinculação à fraude narrada ou o descumprimento, pela requerida, de providência extrajudicial específica e suficientemente individualizada. 3. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ou, na oportunidade, será intimada para contestar. 4.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). 5. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95). Dil. Nec. Maringá, datado digitalmente.

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