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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005032-41.2026.4.06.3823/MGAUTOR: GERALDO DOS REIS DE FRANCE MATOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE ARAUJO MACIEL (OAB MG175432) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PAULO RENATO DA SILVA FERREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE ARAUJO MACIEL (OAB MG175432) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: a. CONDENO o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente à parte autora GERALDO DOS REIS DE FRANCE MATOS (CPF 017.965.176-58), a partir de 03/03/2026 (DIB/DER), com DIP em 01/09/2026- (mesmo efeito da antecipação de tutela ? deve haver IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício); prazo: 30 dias. b. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 03/03/2026 (DIB/DER) até 31/08/2026 (dia anterior à DIP), descontadas as parcelas eventualmente recebidas no período a título de auxílio emergencial, previdenciário e assistencial inacumulável, com juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c. CONDENO o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo Tribunal Regional Federal, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei 10.259/01; d. DECLARO prejudicado o pedido de antecipação de tutela; e. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. f. INTIME-SE a CEAB para cumprir as determinações, no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo: Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95 art. 55). Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Por fim, impende registrar que esta Subseção Judiciária Federal não dispõe de um setor de contadoria especializado para elaboração dos cálculos. Desde a inauguração desta Subseção, os cálculos eram elaborados em gabinete em razão do volume compatível do serviço com a estrutura pessoal. Entretanto, com a inauguração do Processo Judicial Eletrônico ? PJE e o mais recente retorno à Justiça Federal da competência outrora delegada a comarcas próximas, o número de processos distribuídos tem se avolumado sobremaneira. Nesse cenário em que se revela imprescindível racionalizar a força de trabalho, concentrando na elaboração de sentenças e decisões, a atribuição da elaboração de cálculos às partes se revela mais adequada. Vale destacar que este entendimento não malfere a sistemática dos Juizados Especiais Federais; a fixação dos parâmetros na condenação é suficiente para tornar a sentença líquida. (Enunciado FONAJEF n.32). Assim, com o trânsito em julgado e tão logo seja cumprida a obrigação de fazer determinada, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias. Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente. Efetuado o pagamento, arquive-se com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
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