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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005020-66.2026.4.06.3810/MG AUTOR: ADRIANA RIBEIRO PINTO ADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. Indefiro eventual pedido de prova emprestada. DEFIRO a produção de prova pericial. Fixo os honorários dos peritos (médico e assistentes sociais) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. O(s) perito(s) deverá(ão) juntar o(s) laudo(s) aos autos, via sistema eproc, em até 15 dias após a realização da perícia. O pagamento dos honorários periciais via sistema AJG deverá ser providenciado após a juntada dos respectivos laudos. Inicialmente, será realizada a perícia médica judicial. A parte autora deverá comparecer à perícia médica no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Nos termos do artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito médico deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ausência de impedimento de longo prazo Se a perícia médica concluir pela ausência de impedimento de longo prazo (artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993), intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e, na sequência, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Existência de impedimento de longo prazo Se a perícia médica concluir pela existência de impedimento de longo prazo, encaminhem-se os autos para a realização de perícia socioeconômica. Juntado o laudo de perícia socioeconômica: a) Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. b) CITE-SE a parte requerida, a qual deverá juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 9º da Lei n. 10.259/2001). Formulada proposta de acordo pelo INSS ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias. Em caso de formulação ou aceitação de proposta de acordo, para fins de celeridade na homologação do ajuste, a parte deve selecionar o tipo de petição adequada (PROPOSTA DE ACORDO ou ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), conforme o caso. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
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