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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005009-25.2026.4.06.3814/MG AUTOR: CLAUDETE ROSA DE ANDRADE SIQUEIRA ADVOGADO(A): JUDSON BRENNER SOARES DE ALVARENGA (OAB MG252072) ADVOGADO(A): ITALO ADEMIR GONÇALVES (OAB MG230726) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Para quem tem contribuições abaixo do mínimo após a vigência da Reforma, a complementação deverá ser realizada via DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Essa complementação corresponderá ao valor da diferença entre o salário-mínimo nacional vigente no mês e a contribuição que não atingiu o limite mínimo, multiplicado pela alíquota do segurado. A regularização das contribuições, ou validação da situação, deve ser feita perante o INSS, pois a Autarquia previdenciária é a responsável originária para a análise e o Judiciário somente atua quando instalada controvérsia entre as partes, nos termos de jurisprudência (STF, RE 631.240/MG, repercussão geral). Assim, intime-se a parte autora para comprovar a regularização/validação das contribuições, referente ao período 03/2024 a 08/2024, devendo comparecer perante o INSS para tanto e, após, apresentar a este Juízo documentação que demonstre o acerto da pendência, a exemplo do Extrato do CNIS (naturalmente expedido após a validação), sob pena de não poderem ser computadas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91) e conduzir ao julgamento deste processo no estado em que se encontra. Prazo: 30 (trinta) dias. Com o escoamento do prazo, apresentada ou não a comprovação, voltem conclusos para sentença. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
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