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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6005006-13.2025.4.06.3812/MG RECORRENTE: JORGE LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES LEAL (OAB MG221128) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado procedente o pedido para lhe conceder o benefício de auxílio-acidente. Em síntese, ela alega que o termo inicial do benefício deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 estabelece expressamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS e os dados do processo administrativo comprovam que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 01/05/2023 a 15/08/2023 (evento 3, doc. 1). Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema n. 315, firmou a tese de que “a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a controvérsia ao julgar o Tema n. 862 dos Recursos Repetitivos: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Dessa forma, comprovada a existência de sequela consolidada decorrente do mesmo evento acidentário que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária antecedente, a data de início do benefício do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, respeitada a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para fixar a data de início do auxílio-acidente concedido em 16/08/2023 (dia posterior à cessação do auxílio-incapacidade NB 643.746.788-0), condenando o INSS a pagar à parte autora as prestações retroativas devidas (não prescritas). Sobre os valores retroativos devidos deverão incidir correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (já atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 13/07/2026). Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais. Intimem-se. Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE Juiz Federal Relator
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