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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005000-96.2026.4.06.3803/MG
AUTOR: ROBERTO DE SOUZA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ROSANGELA SOUZA SIQUEIRA MARTINS (OAB MG115024)
DESPACHO/DECISÃO
Conclusos os autos, profiro decisão de saneamento e organização do processo, em consonância às prescrições do art. 357 do CPC.
Na presente ação, busca-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento para fins previdenciários do tempo de trabalho reconhecido em sentença proferida em Reclamatória Trabalhista, referente ao período de 07/11/1989 a 03/02/1995.
Da prescrição
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do debate fático
A eficácia probatória de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social subordina-se à observância dos requisitos materiais fixados pela legislação previdenciária, em especial a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos alegados.
Com efeito, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293/PR (PUIL 293/PR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a diretriz de que a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo desprovida de lastro probatório não satisfaz a exigência legal de início de prova material. Em evolução a essa diretriz, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a tese vinculante paradigma no julgamento do Tema 1.188:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1188 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. — Paradigma: REsp 1938265/MG
Na espécie, há prova material contemporânea, compreendendo marcos inicial, intermediários e final de toda a extensão do contrato de trabalho (novembro de 1989 a fevereiro de 1995), além de respaldada por atos constitutivos registrados na Junta Comercial (Evento 1, OUT76), folhas de salário assinadas sucessivas e recibos de quitação rescisória.
Desse modo, a questão fática controvertida será analisada em confronto com a documentação, observado o ônus da prova do autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado, e do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do suposto direito.
Por conseguinte, tenho por desnecessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, incidindo o comando do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe o indeferimento de diligências inúteis à formação do convencimento motivado do juízo.
Reputo, nesses termos, concluída a fase probatória.
Intimem-se as partes para os fins previstos no art. 357, §1º, do CPC, facultando-lhes, ainda, a apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.