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6004988-55.2025.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004988-55.2025.4.06.9999/MG (originário: processo nº 50003637620248130177/MG)RELATOR: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO: CACILDO MOREIRA ADVOGADO(A): DIOGO FELIZARDO MONTEIRO (OAB MG159003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6004988-55.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000363-76.2024.8.13.0177/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO: CACILDO MOREIRA ADVOGADO(A): DIOGO FELIZARDO MONTEIRO (OAB MG159003) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por companheiro da segurada falecida, mediante o reconhecimento da união estável mantida entre as partes até o óbito, ocorrido em 01/01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o autor apresentou início de prova material contemporânea apto a demonstrar a existência de união estável com a instituidora do benefício, conforme exigência introduzida pela Lei nº 13.846/2019; e (ii) se a prova testemunhal produzida em audiência confirma a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, sendo a legislação aplicável aquela vigente na data do falecimento, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. 4. A legislação previdenciária, após a edição da Lei nº 13.846/2019, passou a exigir início de prova material contemporânea para comprovação da união estável, vedada a demonstração exclusivamente por prova testemunhal. 5. No caso concreto, o requisito legal foi atendido mediante Documento de Inscrição no Programa Bolsa Família, emitido em 05/04/2022, no qual consta que o autor e a falecida integravam o mesmo grupo familiar desde abril de 2020. Também foram apresentadas fotografias divulgadas em redes sociais no ano de 2017, evidenciando a convivência pública do casal. 6. A prova testemunhal confirmou que o casal retomou a convivência após anterior divórcio, por volta do ano 2000, permanecendo em união estável até o falecimento da instituidora da pensão. Os depoimentos demonstraram convivência pública, contínua e duradoura, sendo ambos reconhecidos pela comunidade como companheiros. 7. Comprovada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Após a vigência da Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material contemporânea, complementado por prova testemunhal idônea. 2. Documento oficial que demonstra a integração do casal no mesmo grupo familiar, aliado a outros elementos documentais e à prova testemunhal, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável. 3. Reconhecida a união estável, presume-se a dependência econômica do companheiro para fins previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 4º, e 74; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I; CF/1988, art. 109, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; TRF1, AC nº 1007995-91.2019.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 05/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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