Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Usucapião (Vara Cível) Nº 6004977-96.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: FERNANDO OTAVIO MAGALHAES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: CAROLINA MAGALHAES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: VANDA LUCIA CALDEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: MARCELO HENRIQUE CALDEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: NILDA MARIA NOGUEIRA MURTA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: NILCHARD ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: JULIO CESAR BRESCIA MURTA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: PATRIZIA CALDEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: MARIA LUISA MAGALHAES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: EDUARDO LUIZ DE BRITO MOSQUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: NILZIO ROBERTO ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: JARDEL SANDER DA SILVA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: VERA LUCIA RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR BRESCIA MURTA (OAB MG158350)
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: NILDEMAR ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: NILSEYA ALVES MOSQUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
AUTOR: NILZA LUCIA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em que os autores pretendem a declaração de domínio do apartamento 107, bloco 10, situado na Rua Araribá, nº 336, Belo Horizonte/MG, alegando posse familiar mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 25 anos [evento 1, INIC1, p. 12-16].
Após a exclusão da COHAB e inclusão do INSS, Município de Belo Horizonte e Companhia Auxiliar de Serviços de Administração, o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal [evento 1, INIC1, p. 401-404]. A sentença extintiva anteriormente proferida foi anulada, em embargos de declaração, determinando-se a citação do INSS e do Município e a apresentação de documentos destinados a esclarecer a situação jurídica e física do imóvel, além da elucidação da natureza jurídica da Companhia Auxiliar de Serviços de Administração [evento 63, SENT1, p. 1-4].
Os autores afirmaram que a Companhia Auxiliar teria sido sucedida pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS [evento 84, MANIF1, p. 1-2]. Documento oficial comprobatório dessa sucessão: não localizado nos documentos analisados.
O Município informou não constar como proprietário do apartamento, inexistir declaração de utilidade pública e não possuir interesse na demanda [evento 92, PET1, p. 1-2]; [evento 92, ANEXO2, p. 1-2]. O INSS, por sua vez, declarou que seu setor patrimonial ainda não concluíra as diligências destinadas a verificar se o imóvel integra o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS e requereu suspensão por 30 dias, condicionando sua defesa de mérito à eventual comprovação da natureza pública do bem [evento 93, CONTES1, p. 1-3].
Decido.
O feito ainda não está suficientemente instruído para julgamento. A definição da titularidade imobiliária é antecedente lógico tanto da competência federal quanto da regular composição do polo passivo e da própria possibilidade jurídica da usucapião.
Com efeito, compete a este Juízo definir a subsistência do interesse federal. O STJ assentou que “compete ao Juízo Federal avaliar o interesse da União Federal ou de seus entes no processo” [STJ, CC 11.149/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 14/12/1994, DJ 03/04/1995], entendimento que originou a Súmula 150/STJ.
Além disso, a identificação atual dos titulares de direitos reais é indispensável ao contraditório. Segundo o STJ, “na ação de usucapião de bem imóvel registrado, os titulares de direitos reais [...] devem ser citados pessoalmente” [STJ, REsp 2.148.777/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2024, DJe 11/11/2024].
Assim, com fundamento nos arts. 10, 139, VI, e 370 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino:
a) intime-se o INSS, por derradeira vez, para, em 15 dias, apresentar manifestação conclusiva e os documentos de seu setor patrimonial, esclarecendo se o apartamento, sua fração ideal ou o terreno correspondente pertenceu ou pertence ao INPS, INSS ou FRGPS, indicando eventual alienação, cessão, transferência ou quitação; inexistindo documentos, deverá certificar expressamente as pesquisas realizadas. Indefiro a suspensão por 30 dias, pois o prazo requerido em 15/06/2026 já transcorreu;
b) oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, requisitando certidão atualizada e informação sobre eventual abertura de matrícula derivada da transcrição nº 1.686, Livro 4-C, com indicação dos atuais titulares e direitos reais incidentes sobre o apartamento 107 e sua fração ideal;
c) intime-se o Município, em 15 dias, para esclarecer as alterações cadastrais do imóvel e eventuais desmembramentos, unificações ou modificações da área correspondente;
d) cumpridas as diligências, dê-se vista aos autores por 15 dias, inclusive para manifestação sobre a contestação do INSS e os documentos supervenientes.
Após, conclusos para definição do interesse federal, regularização do polo passivo e saneamento do feito.
Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais.
Local e data, conforme registro.
PEDRO PEREIRA PIMENTA
Juiz Federal Substituto