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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)
Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021
PROCESSO: 6004974-34.2025.8.09.0144
NATUREZA: Cobrança
POLO ATIVO: Maria Salome Moreira Assis
POLO PASSIVO: Municipio De Silvania
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA ajuizada por MARIA SALOMÉ MOREIRA ASSIS em face do MUNICÍPIO DE SILVÂNIA, ambos qualificados.
Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Inicialmente, devidamente citado (eventos 13 e 14), o réu não apresentou contestação no prazo legal (evento 15), motivo pelo qual DECRETO A REVELIA do Município de Silvânia, com fulcro no art. 344 do CPC, ressalvando-se que a presunção de veracidade dos fatos não opera efeitos materiais automáticos contra a Fazenda Pública, a teor do art. 345, inc. II, do CPC.
Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, já que a matéria controvertida é demonstrada pelas provas documentais coligidas aos autos. Ademais, as partes não apontaram interesse na produção de outras provas.
Ausentes preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A requerente pleiteia o pagamento de quinquênios por ocupar, desde 19 de janeiro de 2015, o cargo público efetivo de Professora NI, bem como o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, com seus respectivos reflexos.
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 1.518/2007 assim dispõe sobre o adicional por tempo de serviço:
Art. 69 - Ao servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, é concedida por quinquênio, de efetivo serviço público prestado ao Município de Silvânia, um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento que trata o art. 43, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
§ 2º - O servidor faz jus à percepção do adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.
No caso em análise, constato que, de fato, a requerente iniciou no serviço público no cargo de Professora NI, em 19 de janeiro de 2015, conforme documentos funcionais e contracheques acostados aos autos (evento 01).
Verifica-se que o primeiro quinquênio da requerente transcorreu integralmente entre 19 de janeiro de 2015 e 19 de janeiro de 2020, período anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, razão pela qual esse marco não foi atingido por qualquer suspensão de contagem, tendo o respectivo adicional já sido incorporado à remuneração da servidora, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (evento 01), nos quais consta a rubrica "QUINQUÊNIO" no importe de R$486,78 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Quanto ao segundo quinquênio, objeto do presente pedido, sua contagem teve início em 19 de janeiro de 2020, data em que se completaria naturalmente em 19 de janeiro de 2025, não fosse a norma insculpida no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, editada no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), que vedou, entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem do tempo de exercício no cargo público para fins de aquisição de quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens semelhantes.
Confira-se:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.311.742, com repercussão geral (Tema 1.137), fixando-se a tese de que "é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece a impossibilidade de contagem do período suspenso pela LC 173/2020 para fins de aquisição de quinquênio, sendo vedada a concessão do benefício antes do cumprimento integral do período aquisitivo, descontado o intervalo de suspensão (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5668355-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 10/04/2025).
O período de suspensão de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 totaliza 583 (quinhentos e oitenta e três) dias corridos, os quais recaem integralmente dentro do interregno aquisitivo do segundo quinquênio da requerente, iniciado em 19 de janeiro de 2020. Tal período deve, portanto, ser desconsiderado da contagem, com o consequente deslocamento do termo final do período aquisitivo pelo mesmo número de dias suspensos.
Refeito o cálculo, o segundo quinquênio da requerente somente se completa em 25 de agosto de 2026, e não em 19 de janeiro de 2025, como sustentado na inicial.
Assim, o direito ao adicional referente ao segundo quinquênio deve ser reconhecido, porém com termo inicial de exigibilidade em 25 de agosto de 2026, não havendo, até essa data, parcelas vencidas passíveis de cobrança retroativa, o que impõe a improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período anterior a esse marco.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER o direito de MARIA SALOMÉ MOREIRA ASSIS à percepção do adicional por tempo de serviço (segundo quinquênio), no patamar de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento-base, com termo inicial de exigibilidade em 25 de agosto de 2026, e, em consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE SILVÂNIA à respectiva implantação em folha de pagamento a partir dessa data;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias relativas ao período anterior a 25 de agosto de 2026, ante a ausência de parcelas vencidas até então.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe
Silvânia, data registrada no sistema.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
(Conforme Decreto n. 3550/2026).