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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004972-37.2026.8.16.0014/PR
AUTOR: EDUARDO SOARES
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR ROSINHOLI MATHIAS (OAB PR125889)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor pleiteia – a título de tutela provisória de urgência – a interrupção do lançamento das cobranças sob a rubrica “EBN *Tik Tok" e "JIM.COM VITAL DOS SANTOS” nas faturas de seu cartão de crédito, sob o fundamento de que não realizou as transações.
Pela narrativa da inicial, se verifica a probabilidade do direito invocado. Isso porque o autor nega expressamente ter realizado qualquer compra que pudesse justificar os lançamentos, o que – por ora – deve ser considerado verdadeiro, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Claro está que, se a sua afirmação for inverídica, responderá por sua conduta.
Também está presente o risco de dano, pois com a manutenção dos lançamentos, o autor fica obrigada ao pagamento de valores referentes a compras contestadas, sob pena de estar sujeito aos efeitos da mora.
Por outro lado, não se observa a irreversibilidade da medida, uma vez que, se improcedentes os pedidos iniciais, as cobranças poderão ser reincluídas.
Apenas um aspecto merece observação. Uma vez que já houve o pagamento da fatura contendo o lançamento "JIM.COM VITAL DOS SANTOS" não se observa o risco de encargos moratórios sobre tal valor.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido formulado e, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, determino que o réu – a partir da emissão da próxima fatura após sua intimação pessoal – suspenda o lançamento das cobranças sob a rubrica “EBN *Tik Tok”, no valor de R$ 1.606,87 cada parcela, junto às faturas do cartão de crédito do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por lançamento indevido.
Alternativamente, poderá o réu promover o estorno provisório dos débitos questionados.
Fica o autor ciente que – mesmo que os lançamentos prossigam – deverá continuar realizando o pagamento das faturas, sob pena de ficar sujeito aos efeitos da mora.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema.