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6004972-37.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Duque de Caxias, 689, Fórum Criminal, 3º andar - Bairro: Caiçaras - CEP: 86015902 - Fone: 43) 3572-3209 - Email: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004972-37.2026.8.16.0014/PR AUTOR: EDUARDO SOARES ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR ROSINHOLI MATHIAS (OAB PR125889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor pleiteia – a título de tutela provisória de urgência – a interrupção do lançamento das cobranças sob a rubrica “EBN *Tik Tok" e "JIM.COM VITAL DOS SANTOS” nas faturas de seu cartão de crédito, sob o fundamento de que não realizou as transações. Pela narrativa da inicial, se verifica a probabilidade do direito invocado. Isso porque o autor nega expressamente ter realizado qualquer compra que pudesse justificar os lançamentos, o que – por ora – deve ser considerado verdadeiro, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Claro está que, se a sua afirmação for inverídica, responderá por sua conduta. Também está presente o risco de dano, pois com a manutenção dos lançamentos, o autor fica obrigada ao pagamento de valores referentes a compras contestadas, sob pena de estar sujeito aos efeitos da mora. Por outro lado, não se observa a irreversibilidade da medida, uma vez que, se improcedentes os pedidos iniciais, as cobranças poderão ser reincluídas. Apenas um aspecto merece observação. Uma vez que já houve o pagamento da fatura contendo o lançamento "JIM.COM VITAL DOS SANTOS" não se observa o risco de encargos moratórios sobre tal valor. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido formulado e, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, determino que o réu – a partir da emissão da próxima fatura após sua intimação pessoal – suspenda o lançamento das cobranças sob a rubrica “EBN *Tik Tok”, no valor de R$ 1.606,87 cada parcela, junto às faturas do cartão de crédito do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por lançamento indevido. Alternativamente, poderá o réu promover o estorno provisório dos débitos questionados. Fica o autor ciente que – mesmo que os lançamentos prossigam – deverá continuar realizando o pagamento das faturas, sob pena de ficar sujeito aos efeitos da mora. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema.

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