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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004963-57.2026.4.06.3807/MG AUTOR: MARIA CARMELUCIA SOARES ADVOGADO(A): JULIANA MARIA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG155932) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Verifico que o INSS alega em contestação de evento 12, DOC1 a não comprovação da invalidez da autora, sendo, portanto, necessário o agendamento de perícia médica para o deslinde do feito. Remetam-se os autos à Central de Perícias desta Subseção para designação de perícia médica/social. Os quesitos a serem respondidos são padronizados pelas Portarias da Diretoria do Foro. Na hipótese de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), deve ser realizada prova pericial médica e social, e o(a) perito(a) deverá preencher os formulários e responder aos respectivos quesitos elaborados nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1 de 27.01.2014. Os honorários periciais serão pagos conforme Portaria respectiva vigente nesta Subseção Judiciária. Após o retorno dos autos da Central de Perícias, a parte autora poderá se manifestar sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.
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