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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004962-81.2026.4.06.3804/MG
AUTOR: ALAERCIO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DUARTE (OAB MG174852)
ADVOGADO(A): KARLA LEMOS (OAB MG101574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALAERCIO DONIZETE DA SILVA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que se pretende, além de outros pedidos, determinar aos requeridos a imediata suspensão dos efeitos financeiros e sistêmicos decorrentes do refinanciamento compulsório implementado em outubro de 2023, com a cessação dos descontos dele decorrentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e o resguardo da respectiva margem consignável, abstendo-se os requeridos de promover novos descontos ou lançamentos fundados na operação impugnada, até ulterior deliberação judicial.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré.
Análise do pedido de tutela antecipada
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de produção de provas.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência.
Gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Audiência
Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
Disposições de processamento
Após, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, vista à parte autora no prazo de 5 dias para: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias.
Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento.
Passos, Minas Gerais.