Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004959-45.2025.4.06.3810/MG AUTOR: KLEYSON RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL (OAB MG137329) DESPACHO/DECISÃO Considerando o descumprimento do encargo judicial pelo perito médico nomeado, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão disso, determino a sua substituição, com a nomeação de novo perito para a realização da perícia médica com urgência. No que se refere aos honorários periciais já pagos ao perito Rodrigo Santos Lazzarini, determino à Central de Perícias que efetue a compensação com eventual crédito de honorários remanescente a que faça jus ou, se for o caso, a intimação do profissional para que proceda à devolução dos valores percebidos, nos termos da Portaria PSA - DISUB - 11/2025: Art. 12. Como regra, o pagamento dos honorários periciais será processado tão logo haja a juntada do laudo, independentemente da existência ou não de impugnações, salvo despacho judicial em sentido contrário, proferido no processo, e nas hipóteses em que o laudo seja juntado em branco ou sem diligência. § 3º Os valores eventualmente recebidos indevidamente pelo perito, em razão de laudo deficiente ou ausência de cumprimento de obrigação, a critério do juiz da causa, deverão ser compensados, preferencialmente, por meio de “ajuste financeiro” no sistema AJG. Em caso de impedimento de compensação, poderá ser determinada a devolução do valor, por meio de depósito judicial ou recolhimento de GRU. § 4º Quando a perícia não for designada pelo sistema AJG, os pagamentos serão feitos, após o depósito em juízo, por meio de transferência bancária e deverão ser registrados pela Central para fins de elaboração da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos moldes normativos vigentes. Por fim, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina noticiando o fato, para que adote as providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.