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6004959-45.2025.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004959-45.2025.4.06.3810/MG AUTOR: KLEYSON RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL (OAB MG137329) DESPACHO/DECISÃO Considerando o descumprimento do encargo judicial pelo perito médico nomeado, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão disso, determino a sua substituição, com a nomeação de novo perito para a realização da perícia médica com urgência. No que se refere aos honorários periciais já pagos ao perito Rodrigo Santos Lazzarini, determino à Central de Perícias que efetue a compensação com eventual crédito de honorários remanescente a que faça jus ou, se for o caso, a intimação do profissional para que proceda à devolução dos valores percebidos, nos termos da Portaria PSA - DISUB - 11/2025: Art. 12. Como regra, o pagamento dos honorários periciais será processado tão logo haja a juntada do laudo, independentemente da existência ou não de impugnações, salvo despacho judicial em sentido contrário, proferido no processo, e nas hipóteses em que o laudo seja juntado em branco ou sem diligência. § 3º Os valores eventualmente recebidos indevidamente pelo perito, em razão de laudo deficiente ou ausência de cumprimento de obrigação, a critério do juiz da causa, deverão ser compensados, preferencialmente, por meio de “ajuste financeiro” no sistema AJG. Em caso de impedimento de compensação, poderá ser determinada a devolução do valor, por meio de depósito judicial ou recolhimento de GRU. § 4º Quando a perícia não for designada pelo sistema AJG, os pagamentos serão feitos, após o depósito em juízo, por meio de transferência bancária e deverão ser registrados pela Central para fins de elaboração da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos moldes normativos vigentes. Por fim, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina noticiando o fato, para que adote as providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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