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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004959-11.2026.4.06.3810/MG AUTOR: REGINA MAURA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): GIOVANI SOLDANI XAVIER (OAB MG170227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. No que tange à comprovação da atividade especial, há de se ter em mente que, na ausência do PPP ou mesmo irregularidade no seu preenchimento, poderá a parte autora apresentar os estudos ambientais que o embasaram, tais como: LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) ou de seus substitutivos - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) ou PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Na hipótese de inexistência dos referidos documentos ou mesmo de irregularidade do PPP, caberá à parte autora buscar reparar o equívoco junto à Justiça do Trabalho, com a retificação dos dados ou mesmo a realização de perícia técnica. Logo, deve a requerente diligenciar no sentido de colacionar aos autos a comprovação documental indispensável à propositura da ação ou buscar a produção probatória junto à Justiça do Trabalho, podendo, para tanto, solicitar prazo. Assim indefiro eventual pedido de expedição de ofício, mandado, carta precatória a empresas, relativos à atividade laborativa exercida pelo autor, bem como a realização de prova pericial técnica. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Caso não aceite a proposta de acordo, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando-as quanto à adequação e pertinência. Em caso de formulação ou aceitação de proposta de acordo, para fins de celeridade na homologação do ajuste, a parte deve selecionar o tipo de petição adequada (PROPOSTA DE ACORDO ou ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), conforme o caso. Nas ações em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço baseado em início de prova material (art. 55, §3º da lei nº 8.213/91), bem assim naquelas em que as questões controvertidas dependam de prova oral, fica desde já deferida a produção da prova testemunhal, devendo a Secretaria designar audiência, oportunamente, tomando as providências de praxe. Indefiro eventual pedido de prova emprestada. Por fim, venham os autos conclusos.
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