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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004945-89.2024.4.06.3812/MG
AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
ADVOGADO(A): LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB MG140571)
ADVOGADO(A): CLARISSE SOUZA JAU (OAB MG108008)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
RÉU: PAINEIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DARILIA RODRIGUES DA SILVA LEITE (OAB MG130877)
ADVOGADO(A): HERICA DAS GRACAS MARTINS (OAB MG075318)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, do ESTADO DE MINAS GERAIS e de PAINEIRA ENGENHARIA LTDA, originariamente distribuída perante a Vara Única da Comarca de Paraopeba/MG (processo nº 0022686-60.2015.8.13.0474), na qual a autora, concessionária de serviço público de transporte ferroviário, postula a condenação dos réus em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realização e prosseguimento de obras na faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros ao longo da linha férrea entre as estações de Cordisburgo/MG e Mascarenhas/MG, e, subsidiariamente, em obrigação de fazer, consistente na demolição, reparação ou adequação às exigências legais das construções já realizadas nessa área, notadamente viaduto de transposição, com 180 (cento e oitenta) metros de extensão, sobre o Ribeirão do Onça, edificado pelo DER-MG e pela empresa Paineira Engenharia Ltda.
Por decisão de evento 1, DOC13 pgs. 39/40, Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que a controvérsia envolveria interesse da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, porquanto quaisquer intervenções na malha ferroviária federal e em bens afetados à concessão dependeriam da anuência daquela autarquia.
Remetidos os autos a esta Subseção Judiciária, por despacho de evento 4, DOC1, determinou-se, antes da apreciação da competência jurisdicional, a intimação da União para manifestação sobre o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em manifestação de evento 10, DOC1, a UNIÃO, informou não vislumbrar interesse jurídico na demanda, tampouco em outras demandas possessórias ajuizadas por concessionárias de serviço público ferroviário federal em face de particulares, uma vez que, por força do art. 24, VIII, da Lei nº 10.233/2001, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT fiscalizar o fiel cumprimento dos contratos de concessão, incumbindo à própria concessionária adotar as medidas necessárias, inclusive judiciais, como o ajuizamento de ações possessórias, à preservação da posse da área afetada à prestação do serviço. Sugeriu, contudo, a intimação da ANTT, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, para que se manifestasse sobre eventual interesse em ingressar no feito.
Por sua vez, intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, manifestou-se em petição de evento 18, DOC1, informando não ter interesse na lide, seja por previsão contratual, seja à luz do disposto no art. 31, VII, da Lei nº 8.987/95, porquanto compete exclusivamente à concessionária adotar todas as providências necessárias, judiciais e extrajudiciais, à garantia da integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, cabendo-lhe, com exclusividade, a promoção e condução dos processos judiciais necessários à garantia do patrimônio da rodovia e da ferrovia.
É o relatório. Decido.
A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar causas em que figurem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, pressupõe a efetiva presença de interesse jurídico de um desses entes na relação processual, seja como parte, seja como terceiro interveniente.
Conforme cristalizado no enunciado nº 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Trata-se, contudo, de competência para aferir a existência, ou a inexistência, do interesse federal, e não de competência que se afirme independentemente dele.
No caso dos autos, tanto a União quanto a ANTT — os dois entes federais cujo eventual interesse motivara o declínio de competência pelo Juízo estadual — foram devidamente intimadas e, de forma expressa e fundamentada, manifestaram não possuir interesse jurídico na presente demanda.
Verifica-se, portanto, que a autora, embora concessionária de serviço público federal, ostenta natureza jurídica de direito privado, e a controvérsia posta nos autos — relativa à ocupação e à edificação em faixa non aedificandi ao longo de linha férrea, em face de particular e de entes da Administração estadual — não conta, neste momento processual, com qualquer interesse manifestado pela União ou pela ANTT capaz de justificar a atração da competência da Justiça Federal.
Ausente, pois, o interesse jurídico de ente federal apto a atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito, com a consequente devolução dos autos ao Juízo estadual de origem, a quem compete o julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraopeba/MG, ante a ausência de interesse jurídico da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.