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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004930-73.2026.8.16.0018/PR AUTOR: ANNE CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB PR095382) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora afirma ser titular da linha telefônica nº (44) 99771-xxxx e sustenta que esta teria sido indevidamente cancelada pela requerida. Contudo, os documentos juntados no evento 4 não são aptos a comprovar, de forma suficiente, a alegada titularidade da referida linha telefônica. Considerando que tal circunstância constitui fato essencial para a apreciação da controvérsia e dos pedidos formulados, faz-se necessária a complementação da prova documental. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando documento idôneo que comprove a titularidade da linha telefônica nº (44) 99771-xxxx, tal como fatura emitida em seu nome ou outro documento equivalente, bem como comprove o cancelamento da linha. 2. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc. VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 3. Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 4. A audiência de conciliação será realizada de forma virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, pela plataforma Microsoft Teams. 5. O link de acesso à sala virtual da plataforma Microsoft Teams ficará disponível a partir de 03 (três) dias antes da audiência, competindo às partes acessar o sistema para sua obtenção. Registre-se que o link de acesso à sala virtual ficará disponível nos autos do processo, no menu "Ações", subitem "Audiências", sendo permitido o ingresso no ambiente da audiência apenas na data e no horário designados para a realização do ato. Em caso de dúvida ou dificuldade para ingressar na sala de audiência virtual, a parte deverá entrar em contato com a Secretaria, por meio do telefone ou do endereço eletrônico informados no cabeçalho deste despacho. 6. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. CASO A PARTE NÃO POSSUA APARATOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA SOLENIDADE VIRTUAL, DESTACO QUE ESTA RESTA DESDE LOGO AUTORIZADA A COMPARECER DE FORMA PESSOAL/PRESENCIAL PERANTE A SECRETARIA DO PRESENTE JUÍZO (PRIMEIRO ANDAR) NA DATA PREVISTA E COM ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, EIS QUE PARA ESTA A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO SEMIPRESENCIAL. 6.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 6.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 24hrs. (vinte e quatro horas) contados a partir do horário previsto para a realização da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema, bem como de comparecer em Juízo para o ato conciliatório na modalidade semipresencial. 7. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10. Providências necessárias. Intimem-se. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito
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