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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004929-67.2026.4.06.3812/MG AUTOR: VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): CAROLINA HORTA DOS REIS (OAB MG128122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA NUNES em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por objeto a condenação em danos materiais e morais, a anulação de contrato de empréstimo e a desconstituição do ato administrativo concessório da aposentadoria com cancelamento do benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência. Intimada para emendar a inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 111.507,37 e apresentou declaração de IRPF exercício 2026 para comprovação da hipossuficiência. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, a jurisprudência do STJ (por todos, AgRgAg 216.921/RJ) firmou-se no sentido de ser possível ao Juiz da causa indeferir a justiça gratuita requerida diante de fundadas e motivadas razões para tanto. Neste contexto, o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda deve ser utilizado uma vez que, se os rendimentos auferidos são superiores ao limite não tributável, descaracterizada está a presunção de miserabilidade jurídica, uma vez que a incidência do imposto de renda confronta com a condição de hipossuficiência. Vale dizer, se o contribuinte não é hipossuficiente perante a Fazenda Pública, tanto que tem sua renda tributada, também não pode sê-lo perante o Judiciário, cujas taxas são módicas. Na hipótese, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora aufere rendimentos superiores ao limite de isenção, pelo que não faz jus à benesse legal, não tendo sido juntados comprovantes de despesas essenciais que comprometa a renda auferida. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento, observando o disposto na Portaria PRESI 32/2022 do TRF6 e o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Retifique-se o valor da causa nos dados cadastrais. Cumprido, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida. Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
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